LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS NA EXPORTAÇÃO
Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do
Decreto 52.118/07, efeitos a partir de 12/07/07:
Artigo 441-A - Na exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em
país diverso, o estabelecimento exportador deverá, por ocasião da exportação da mercadoria, emitir a Nota Fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior em nome do adquirente, situado no exterior, na qual deverá constar,
além dos demais requisitos (Convênio ICMS- 59/07)
I - no campo natureza da operação: "Operação de exportação direta";
II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
III - no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior).
§ 1º - Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir Nota Fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, além dos demais requisitos:
I - no campo natureza da operação: "Remessa por conta e ordem";
II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);
III - no campo Informações Complementares: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal mencionada no "caput".
§ 2º - Uma cópia reprográfica da Nota Fiscal mencionada no "caput" deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.