LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS DO REMETENTE


Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 51.300/06, efeitos a partir de 1º/11/06:
Artigo 440-A - Na remessa de mercadoria para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos (Convênio ICMS-83/06, cláusula primeira):

I -
a indicação, como natureza da operação, "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação";

II -
a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

III -
a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.