LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Dec. 48.475/04, efeitos a
partir de 17/12/03:
Artigo 423-B - À vista das informações previstas no
artigo 423-A, a Secretaria da Fazenda poderá, até o dia 8 (oito) de cada mês, comunicar a refinaria de petróleo ou suas bases, a
não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS-3/99,
cláusula vigésima sexta, na redação do Convênio ICMS-107/03, cláusula segunda):
I - constatação de operações de recebimento do produto,cujo imposto
não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º - A comunicação de que trata o "caput" deverá ter:
1 - anexados, os elementos de prova que se fizerem necessários;
2 - uma cópia encaminhada, na mesma data prevista no
"caput", à unidade federada envolvida na operação.
§ 2º - A Refinaria de Petróleo ou suas bases que receber a comunicação
prevista no "caput" deverá efetuar provisionamento do imposto devido à unidade federada, para que o
repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 3º - Efetuada a comunicação de que trata o "caput",
a Secretaria da Fazenda deverá, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, manifestar-se de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente
provisionado para repasse será recolhido em favor deste Estado.
§ 4º - Caso não haja a manifestação prevista no § 3º,
a Refinaria de Petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do imposto provisionado, devendo o imposto ser recolhido
para a unidade federada em favor da qual foi efetuado o provisionamento, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 5º - O contribuinte que prestou as informações que motivaram a
comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e devidos acréscimos legais.
§ 6º - A refinaria de petróleo ou suas bases:
1 - que efetuar a dedução após recebimento da comunicação
efetuada nos termos deste artigo será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos;
2 - que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas
neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos.
§ 7º - A não aceitação da dedução prevista neste artigo fica limitada
ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.
