LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Alterações dadas pelos Decs. nsº: 55.304/09; 54.006/09; 53.811/08; 53.186/08; 52.431/07 e 50.436/05

Revogado pelo art. 2º do Decreto 55.652/10, efeitos até 30/03/10:

Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 55.304/09, efeitos a partir de 31/12/09:
Artigo 24 - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de março de 2011.
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 54.006/09, efeitos a partir de 01/07/09 até 30/12/09:
Artigo 24 - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de dezembro de 2009.
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 53.811/08, efeitos a partir de 01/01/09 até 30/06/09:
Artigo 24 - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 30 de junho de 2009.
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 53.186/08, efeitos a partir de 01/07/08 até 31/12/08:
Artigo 24 -O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de dezembro de 2008
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Dec. 52.431/07, efeitos a partir de 01/01/08 até 30/06/08:
Artigo 24 - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 30 de junho de 2008.
Redação anterior dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 50.436/05, efeitos a partir de 29/12/05 até 31/12/07:
Artigo 24 - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de dezembro de 2007.
Redação anterior acrescentada pelo inciso I do art. 2º do Dec. 49.472/05, efeitos a partir de 11/03/2005:
Artigo 24 - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de dezembro de 2005.

Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 55.304/09, efeitos a partir de 01/03/10:
Parágrafo único -
O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:

1 -
esteja em situação regular perante o fisco;

2 -
não possua:

a)
débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b)
débitos do imposto declarados e não pagos;

c)
Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d)
Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

3 -
na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto nº: 56.006/08