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Acrescentado pelo inciso II do art. 1° do Dec. 49.612/05,
efeitos a partir de 01/06/2005:
Artigo 400-D - O lançamento do imposto incidente nas
operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e
quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
- NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XXIV, e item 1 do § 10, na
redação da Lei 9.176/95, e 59, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54,
I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
Redação dada pelo inciso I do Dec. 49.779/05, efeitos a partir de 1º/06/2005:
III - sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas
ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 NBM/SH.
Redação anterior, efeitos até 30/05/05:
III - sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas classificadas no Capítulo 76 da
NBM/SH, exceto as posições 7601 e 7602.
Parágrafo único - Na entrada de que trata o inciso III,
deverá o estabelecimento industrial:
1. emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada
aquisição de mercadoria, quando recebida de pessoa ou de estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal;
2. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando
as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso, com a
expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601;
3. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de
Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601".
Redação dada ao item 4 do parágrafo único, pelo Decreto 59.967/13, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014:
4. tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.
Redação anterior acrescentando o item 4, pelo Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07 até 31/12/13:
4. tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da operação.
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