DECRETO Nº 66.529, DE 25-02-22 – DOE 26-02-22

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, inciso XXIV e § 10, item 2, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Fica acrescentada à Seção XIV do Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, a Subseção III, composta pelo artigo 394-B, com a seguinte redação:
"SUBSEÇÃO III - Das Operações Com Garrafas de Vidro
Artigo 394-B - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de garrafas de vidro com valor comercial fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, 2):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento fabricante de bebidas.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento fabricante de bebidas:
1. emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de garrafa de vidro;
2. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, quando o crédito for admitido;
3. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “Entradas de garrafas de vidro”;
4. tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação.".

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de março de 2022.

OFÍCIO GS-CAT Nº 063/2022
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta concede diferimento do imposto nas sucessivas saídas internas de garrafas de vidro com valor comercial, sendo devido o ICMS no momento em que ocorrer a sua saída para outro Estado ou para o exterior ou na sua entrada em estabelecimento fabricante de bebidas.
A medida visa estimular a utilização das garrafas de vidro pela indústria de bebidas, colaborando com a sustentabilidade socioambiental.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.