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PORTARIA CAT Nº 38, DE 10-07-86 - DOE de 11-07-86

Institui o Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado, aprova modelo, disciplina sua emissão e dá outras providências

REVOGADA PELA PORTARIA CAT 165/11, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 1º de JANEIRO DE 2012:

O Coordenador da Administração Tributária, no uso da competência que lhe é atribuída pelo inciso VII do Artigo 11 do Decreto 51.197, de 27-12-68, e tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 230 do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, com a nova redação dada pelo Decreto 24.626, de 8-1-86, expede a presente portaria:

Artigo 1º- Fica instituído o Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado, que será emitido conforme modelo anexo ora aprovado.

§1º - Os dados cadastrais do emitente poderão ser impressos tipograficamente.

§2º - O Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado será confeccionado no modelo e com os dados ora aprovados, no formato 215 mm x 315mm, em papel sulfite branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado e impresso na cor preta.

Artigo 2º- O estabelecimento abatedor obrigado à emissão do Boletim de Abate, para efeito de comprovação do crédito fiscal relacionado com gado em pé originário diretamente de outra unidade da Federação, emitirá o Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado.

§1º - O disposto neste artigo somente se aplica quando, em relação a cada documento fiscal de origem, a totalidade do gado for abatido, devendo, nos demais casos, a comprovação se efetivar por meio do Certificado de Crédito do ICM-Gado, de que trata a Portaria CAT-14, de 26-2-82.

§2º - O Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado será visado pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente, mediante a exibição dos documentos que acompanharam o gado em sua movimentação, especialmente:

1 - documento fiscal emitido na unidade da Federação de origem;

2 - conhecimento ferroviário ou rodoviário;

3 - prova de pagamento do imposto.

§3º - Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, observar-se-á:

1 - o documento fiscal referido no item 1, no qual não seja indicado destinatário certo, somente será aceito se o remetente, seu representante ou preposto, nele declarar expressamente, no ato da operação efetuada neste Estado, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário. devendo fazer-se prova do mandato, quando for o caso;

2 - quando a legislação tributária da unidade de origem não determinar o recolhimento por guia especial, a prova a que alude o item 3 do parágrafo anterior será produzida por meio de visto pela repartição fiscal da outra unidade da Federação no documento fiscal correspondente à remessa.

§4º - O visto do Posto Fiscal no Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado não atesta a sua exatidão e nem a autenticidade dos respectivos documentos.

Artigo 3º- O Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado será preenchido em 2 vias, que terão o seguinte destino:

1 - a primeira via, será retida pela repartição fiscal;

II - a segunda via, será devolvida ao contribuinte, juntamente com os documentos que lhe deram origem, a qual, com eles e o correspondente Boletim de Abate, será arquivada em ordem cronológica.

Parágrafo único - Eventuais vias suplementares, não serão visadas pelo Posto Fiscal.

Artigo 4º- O Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado será entregue juntamente com o respectivo Boletim de Abate no Posto Fiscal, ao qual incumbirá, no ato do recebimento:

1 - examinar o preenchimento do Demonstrativo, confrontando-o com os originais dos documentos nele arrolados e conferir os respectivos cálculos;

II - exercer o controle de limite do crédito consignado;

III - preencher os campos que lhe são destinados e visá-lo.

Artigo 5º- No Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado serão lançados os dados relativos a cada documento fiscal de origem e a cada espécie de gado abatido.

§1º - Dos valores consignados nas colunas "A - ICM Pago Cz$" e "B - ICM Incidente Cz$", indicar-se-á o menor deles na coluna "C - Crédito a Utilizar na Conta Gráfica Cz$".

§2º - No caso de emissão de uma única Nota Fiscal de Entrada, englobando diversos documentos fiscais de um mesmo remetente, observar-se-á o seguinte:

1 - os documentos de origem do gado serão discriminados na forma descrita no "caput", nas colunas próprias do campo "Comprovante do ICM Pago a Outra Unidade da Federação";

2 - a correspondente Nota Fiscal de Entrada será lançada no campo próprio na linha do último documento a que se refere o item anterior.

Artigo 6º- Relativamente ao Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado observar-se-ão, ainda, as seguintes disposições:

I - o preenchimento do impresso será feito datilograficamente, com tinta preta ou azul na primeira via e por decalque e carbono, preto ou azul, na segunda via, com clareza e perfeita legibilidade em todas elas, sem emendas nem rasuras que as prejudiquem;

II - outras indicações, que não as exigidas, só poderão ser anotadas, se necessárias, no verso do Demonstrativo;

III - as diversas vias dos documentos não se substituirão nas suas respectivas funções;

IV - a via do documento destinada ao emitente será conservada pelo prazo mínimo de 5 anos, para exibição ao fisco.

Artigo 7º- O disposto nesta portaria não dispensa, no Boletim de Abate, o preenchimento do Quadro III "Gado Recebido Diretamente de Outra Unidade da Federação".

Artigo 8º- No preenchimento do Boletim de Abate, no quadro IV "Crédito a Utilizar na Conta Gráfica", o emitente indicará:

I - no campo "Cert. nº", o número da Nota Fiscal de Entrada relativa ao lote de gado abatido, se o crédito fiscal for comprovado pelo Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado;

II - no campo "Valor do Crédito", o valor constante de Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado.

Artigo 9º- Nos documentos de origem do gado, observar-se-á:

I - O contribuinte fará constar o seguinte termo, datado e assinado por ele ou por seu representante: "Este documento produziu efeitos para fins de aproveitamento do ICM pago a outra unidade da Federação e refere-se ao Boletim de Abate nº............";

II - a repartição fiscal lavrará termo, datado e assinado, com as seguintes indicações: "Visto para efeito de lançamento no Demonstrativo de Crédito do ICM-Gado, anexo ao Boletim de Abate nº............, ato que não homologa o crédito nem atesta a autenticidade ou exatidão dos documentos".

Parágrafo único - O termo a que se refere o inciso I será inscrito, de preferência, ao anverso do documento e a carimbo,. em posição diagonal, com caracteres de dimensões não inferiores a 5mm, a tinta vermelha ou roxa, de maneira a evidenciar que o documento produziu seus efeitos, mas sem prejudicar a leitura de seus dados essenciais.

Artigo 10- Fica aprovado o novo modelo, anexo, do Demonstrativo do Movimento de Gado, a que se refere o artigo 24 da Portaria CAT 14/82, de 26-2-82.

Artigo 11- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, todos da Portaria CAT 14, de 26-2-82.

I - artigo 24:

"Artigo 24 - ODemonstrativo do Movimento de Gado será confeccionado no modelo e com os dados ora aprovados, no formato 215mm x 315mm, em papel sulfite branco de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado, impresso na cor sépia";

II - o item 1 do § 3º do artigo 26:

"1 - gado bovino e bubalino ou bufalino:

a) "boi gordo" para os machos em condições de abate;

b) "bois" para os machos acima de 30 meses de idade;

c) "vacas"' para as fêmeas já paridas;

d) "garrotes" para os machos acima de 18 até 30 meses de idade;

e) "novilhas" para as fêmeas acima de 18 meses até a primeira parição;

f) "bezerros" para os machos até 18 meses;

g) "bezerras" para as fêmeas até 18 meses";

III - o §4º do artigo 26:

''§ 4º - Os pecuaristas em geral (produtores, criadores, recriadores, invernistas e atividades congêneres), não equiparados a comerciantes ou industriais, sempre que acusarem entrada ou saída de gado, preencherão, também, o verso do demonstrativo".

Artigo 12- O modelo aprovado pelo artigo 10 será utilizado a partir das informações relativas ao terceiro trimestre civil de 1986.

Parágrafo único - Os formulários ora em estoque poderão ser utilizados até se esgotarem, com as adaptações a seguir:

1 - no anverso do formulário, dividir um dos campos reservados para a anotação dos dados relativos ao gado especificado no item 1 do parágrafo 3º do artigo 26 da Portaria CAT-14, de 26-2-82, na redação dada por esta portaria, mediante tracejamento de linha vertical, quando necessário.

2 - no verso do formulário:

a) acrescentar o termo "e saídas", após a expressão "Documentação comprobatória das entradas";

b) dividir por linha vertical a coluna "Quant. de Cabeças" do campo "Documento fiscal", indicando-se na coluna à esquerda, as entradas, e na à direita, as saídas;

c) acrescentar a expressão "ou Destinatário", adiante da palavra "Emitente", no campo assim denominado.

Artigo 13- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao artigo 2º que produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 1986.

Demonstrativo de Crédito de ICM - Gado