
CONVÊNIO ICMS 57/02, de 28-06-02 - DOU 05-07-02
Altera dispositivo do Convênio ICMS 71/90, de 12-12-90, que estabelece disciplina de controle da
circulação de café no território nacional.
Aprovado pelo Decreto nº 46.946, DE 26-07-02
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no
dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, sem prejuízo de outros mecanismos de controle que venham a ser estabelecidos pela unidade federada de origem.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Porto Alegre, RS, 28 de junho de 2002.