LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 49.709/05,
efeitos a partir de 24/06/05:
SEÇÃO IV - DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF)
Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 49.709/05,
efeitos a partir de 24/06/05:
Artigo 327-C - Caso sejam cumpridas as condições
para admissão da mercadoria ou bem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) e desde que tal mercadoria
ou bem sejam efetivamente utilizados na manutenção ou reparo de aeronaves, a suspensão de que trata o artigo 327-A
converter-se-á na isenção prevista no artigo 117 do Anexo I (Convênio ICMS-09/05, cláusula quarta).