LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 49.709/05,
efeitos a partir de 24/06/05:
SEÇÃO IV - DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF)
Alteração dada pelo Dec.: 53.480/08
Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 49.709/05,
efeitos a partir de 24/06/05:
Artigo 327-A - O lançamento do imposto incidente no
desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de
aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para
estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), nos termos da legislação federal, fica suspenso por
período idêntico ao previsto no referido regime (Convênio ICMS-09/05, cláusula primeira).
§ 1º - Constitui condição da suspensão a prévia habilitação
do contribuinte no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal.
Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Dec. 53.480/08, efeitos a partir de 01/01/08:
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem
provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênio ICMS-9/05, cláusula
primeira, com alteração do Convênio ICMS-64/08, cláusula primeira).