LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO VIII - DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
SUBSEÇÃO III - DO FATURAMENTO DO VEÍCULO DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR
Artigo 307 - A Nota Fiscal emitida nos termos do
artigo 304(Convênio ICMS-51/00, cláusulas segunda, II, quarta e quinta, I, e sexta):
I - será registrada pela montadora ou pelo importador, no livro
Registro de Saídas, com a utilização
de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo-se na coluna
"Observações" a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor";
II - será registrada pela concessionária, no livro Registro de Entradas,
à vista da via adicional,
ficando facultada a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta ser indicada a
expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";
III - acompanhará o transporte do veículo do estabelecimento da
montadora ou do importador para o da concessionária, dispensada a emissão de outro documento fiscal para esse fim.
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto 47.452/02, art. 6º
Consultar a Comunicado CAT 54/01