LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VII - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 122 - Depende de autorização fiscal o recolhimento da parcela mensal do imposto devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa, após o período de apuração (Lei 6.374/89, art. 64).

Parágrafo único -
Não sendo paga a parcela mensal dentro do período de apuração, inscrever-se-á o débito na dívida ativa, observado o disposto nos §§ e do artigo anterior.