LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO III - OUTRAS FORMAS DE APURAÇÃO
Artigo 103 - Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal,
bem como em outros casos expressamente previstos, o valor do imposto a recolher corresponderá à diferença entre o imposto devido sobre operação ou
prestação tributada e o cobrado na imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou seus insumos ou com o mesmo serviço, observado o
disposto no inciso VIII do artigo 115 (Lei 6.374/89, art. 55).