LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SUBSEÇÃO VII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO POR ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR OU POR ESTABELECIMENTO
DE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS
Alteração dada pelo Decreto nº: 62.402/16.
Acrescentado pelo art. 2º do Dec. 56.133/10, efeitos a partir de 01-01-12:
Artigo 70-A - É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos
de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46):
Legislação de apóio:
Consultar o Portaria CAT 141/10
I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:
a) para estabelecimento destinatário da mercadoria localizado neste Estado, quando o produtor não
estiver obrigado ao pagamento do imposto em seu próprio nome em saída que efetuar, ainda que a saída seja isenta ou não-tributada;
b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do §1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou
de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado
pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°;
c) para outro estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°;
Acrescentada a alínea "d" ao incio I, pelo Dec. 62.403/16, efeitos a partir de 01-01-12:
d) aos estabelecimentos indicados no item 3 do § 1º, para pagamento de aquisição de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade, no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento de sua propriedade localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;
Acrescentada a alínea "e" ao incio I, pelo Dec. 62.403/16, efeitos a partir de 01-01-12:
e) aos estabelecimentos indicados no item 4 do § 1º, para pagamento de aquisição de carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade, no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento de sua propriedade localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado e se destinem a equipar caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, também adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;
II - por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência
de seus cooperados, para pagamento de aquisição das mercadorias adiante indicadas, desde que destinadas exclusivamente à revenda aos seus cooperados, aos seguintes estabelecimentos:
a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;
b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem.
§ 1º Relativamente ao disposto:
1 - na alínea "a" do inciso I, a transferência de imposto não será admitida na saída de
mercadoria que deva retornar ao estabelecimento rural do produtor;
2 - na alínea "b" do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas
aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos:
a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;
b) fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem;
c) revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis
utilizados para movimentação de máquinas e implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente
para transporte de carga na atividade rural;
d) empresa concessionária de serviço público, tratando-se de energia elétrica;
e) cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos
agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem.
Acrescentado o item 3 ao § 1º, pelo Dec. 62.403/16, efeitos a partir de 01-01-12:
3 - na alínea “d” do inciso I, a transferência do crédito somente poderá ser efetuada ao estabelecimento fabricante paulista do caminhão ou chassi de caminhão com motor, ou seu revendedor autorizado;
Acrescentado o item 4 ao § 1º, pelo Dec. 62.403/16, efeitos a partir de 01-01-12:
4 - na alínea “e” do inciso I, a transferência do crédito somente poderá ser efetuada ao estabelecimento fabricante paulista da carroceria, reboque ou semirreboque, ou seu revendedor autorizado.
§ 2º A transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
§ 3º As máquinas e os implementos agrícolas mencionados na alínea "a" do inciso II e nas alíneas "a" e "e" do item 2 do § 1º:
1 - são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54;
2 - deverão permanecer na posse do produtor pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;
3 - deverão ser efetivamente utilizados na atividade de produção rural do próprio estabelecimento do produtor.
§ 4º Para fins do disposto na alínea "a" do inciso II e nas alíneas "a" do item 2 do § 1º, considera-se:
1 - fabricante - a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de máquinas e implementos agrícolas;
2 - revendedor autorizado - a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza
a comercialização de máquinas e implementos agrícolas novos e de suas partes, peças e acessórios, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade.
§ 5º Para efeito das alíneas "b" e "c" do inciso I, consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo
titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos.
Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT 141/10