LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO IV - DA NÃO-CUMULATIVIDADE
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SUBSEÇÃO VII - DA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO POR ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR OU POR ESTABELECIMENTO
DE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS
Acrescentado pelo art. 2º do
Dec. 56.133/10, efeitos a partir de 01-01-12:
Artigo 70-B - O crédito dos estabelecimentos mencionados no artigo 70-A dir-se-á:
Legislação de apóio:
Consultar o Portaria CAT 141/10
I - informado, quando declarado o respectivo valor em sistema informatizado da Secretaria da Fazenda;
II - utilizável, quando o valor correspondente for disponibilizado pelo Fisco, em conta corrente do
sistema informatizado, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.