Lei nº 10.389, DE 10-11-70 – DOE 11-11-70
Autoriza a arrecadação de tributos e outras receitas por intermédio de estabelecimento bancários.
Legislação de apoio:
Consultar a resolução SF nº: 87/16
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os estabelecimentos bancários e a Caixa Econômica do Estado de São Paulo poderão ser autorizados a arrecadar, além dos tributos estaduais e federais, cuja arrecadação competir ao Estado, multas, acréscimos e outras receitas.
Artigo 2º - As normas e condições a serem observadas pelos estabelecimentos mencionados no artigo 1º, na arrecadação de que trata o mesmo artigo, serão fixadas em resolução do Secretário da Fazenda, que disciplinará, inclusive:
I - os prazos para a prestação de contas da arrecadação;
II - os juros de mora pelo atraso na prestação de contas;
III - penalidades pela inobservância das normas e condições fixadas.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 23 da Lei nº 5.465, de 31 de dezembro de 1959 e a Lei nº 9.551, de 5 de dezembro de 1966.
