Resolução SF-02, de 24-01-2005<br><i>Dispõe sobre a <a href="alfa-cc.htm#coavdoc">Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo</a> da Secretaria da Fazenda</i>

Resolução SF-65, de 17-11-08 - DOE 18-11-08

Dispõe sobre o sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso III do artigo 4º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, e no item 2 do regulamento anexo à Resolução SF nº 58, de 24 de outubro de 2008, resolve:

Artigo 1º -
Os documentos fiscais serão considerados hábeis para gerar bilhetes para fins de participação nos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo se tiverem sido registrados no Sistema da Nota Fiscal Paulista com cálculo de crédito definitivo e desde que não estejam enquadrados numa das seguintes situações:

I - Documento Fiscal registrado por fornecedor não participante do Programa;

II - Documento Fiscal não relativo à operação de venda;

III - Documento Fiscal cancelado;

IV - Documento Fiscal bloqueado para confirmação de dados da operação.

Parágrafo único - As situações mencionadas nos incisos do “caput” serão comunicadas ao consumidor por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br).

Artigo 2º -
O consumidor que tiver documento fiscal enquadrado no inciso IV do artigo 1º deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da divulgação dos números dos bilhetes com os quais participará do sorteio, comparecer, pessoalmente ou por meio de representante, a qualquer Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e apresentar os seguintes documentos:

I - documento de identidade;

II - instrumento de procuração pública ou particular, expedido há, no máximo, 6 (seis) meses, com expressa previsão de poderes para a prática do referido ato e firma reconhecida quando se tratar de instrumento particular, na hipótese de o comparecimento ocorrer por intermédio de representante;

III - via original do documento fiscal bloqueado;

IV - comprovante do pagamento da respectiva aquisição.

Parágrafo único - Findo o prazo mencionado no “caput”, sem que tenha havido o comparecimento do consumidor e a apresentação dos documentos solicitados, o respectivo documento fiscal não mais será considerado para fins de sorteio no âmbito do referido Programa.

Artigo 3º -
Caberá ao Posto Fiscal iniciar procedimento administrativo com os documentos apresentados pelo consumidor com o objetivo de confirmar os dados da operação.

Parágrafo único - Na hipótese de o procedimento administrativo ser concluído favoravelmente ao consumidor, porém em data que inviabilize a utilização do documento fiscal no sorteio previsto no cronograma de que trata a Resolução SF nº 61, de 05 de novembro de 2008, esse documento será considerado, preferencialmente, para o sorteio mais próximo que ofereça prêmios equivalentes aos daquele do qual participaria segundo a data de sua emissão e o referido cronograma, ficando prejudicada a utilização do documento se não mais houver sorteio em razão do encerramento da promoção.

Artigo 4º -
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.