Resolução SF-24, de 25-03-09 - DOE 27-03-09
Dispõe sobre a política de aquisição, distribuição e uso de computadores no âmbito da Secretaria da Fazenda.
REVOGADA PELA RESOL SF 50/14, EFEITOS A PARTIR DE 30/07/14
O Secretário da Fazenda, considerando o elevado grau de dependência do trabalho dos servidores fazendários quanto ao uso de computadores, bem
como a necessidade de estabelecimento de uma política para aquisição, distribuição e uso de computadores no âmbito da Secretaria da Fazenda, Resolve:
Da Solicitação e Aquisição
Artigo 1º - Serão adquiridos computadores para uso como estações de trabalho dentre um dos seguintes tipos:
I. Computadores do tipo “desktop”;
II. Computadores portáteis do tipo “notebook”.
Artigo 2º - As aquisições de computadores serão fundamentadas pelas seguintes motivações:
I. Renovação de parque computacional, devido à sua obsolescência;
II. Necessidade de ampliação do parque computacional de determinada unidade;
III. Necessidade de uso específico não atendido pelo parque computacional existente.
Parágrafo Único - Caberá exclusivamente ao Departamento de Tecnologia da Informação - DTI - fundamentar aquisições baseadas no inciso I deste artigo.
Artigo 3º - A solicitação de aquisição fundamentada nos incisos II ou III do artigo 2°, devidamente justificada, deverá ser encaminhada ao DTI com aprovo do titular
da respectiva Coordenadoria ou Órgão vinculado à Secretaria da Fazenda.
§ 1°- A solicitação será analisada pelo DTI, que elaborará:
a. Em todos os casos, parecer técnico;
b. Nos casos de parecer técnico favorável, especificação técnica do equipamento a ser adquirido.
§ 2°- o DTI deverá incorporar na especificação técnica os “softwares” necessários para o atendimento das necessidades previstas na solicitação.
§ 3°- Será indeferida a solicitação cuja justificativa seja considerada insubsistente.
Artigo 4º - para fins da renovação do parque indicada no inciso I do artigo 2°, o DTI deverá indicar os computadores considerados obsoletos, ou na iminência
de obsolescência, e que serão objeto de substituição.
§ 1°- Será considerado obsoleto o computador que tenha tempo de uso superior a 3 anos, excetuando-se os casos em que o mesmo tenha sido modernizado por meio
de “upgrade” dos seus componentes básicos e cujo tempo de uso será recalculado com base nas características da modernização.
§ 2°- para equipamentos do tipo “Thin Client” atualmente existentes no parque computacional, será considerado obsoleto o equipamento com tempo de uso superior a 5 anos.
§ 3°- o levantamento do grau de obsolescência deverá ser efetuado pelo DTI tendo por base o Sistema de Patrimônio da Secretaria da Fazenda.
§ 4°- Os computadores que estejam desativados da rede corporativa, nos termos do artigo 8°, mesmo que considerados obsoletos, não serão considerados para fins de renovação.
Artigo 5º - As solicitações de aquisição que tenham recebido o parecer técnico favorável ou que estejam fundamentadas no inciso I do artigo 2° comporão processo
para trâmite em procedimento licitatório, a ser iniciado pelo DTI.
§ 1°- para fins do disposto no “caput”, será composto, no mínimo, 1 (um) processo de aquisição por ano.
§ 2°- na hipótese de inexistirem recursos orçamentários suficientes para atendimento de todas as solicitações, deverão ser priorizadas aquelas fundamentadas no inciso II e III do artigo 2°.
Da Distribuição
Artigo 6º - Os equipamentos adquiridos com base no “caput” do artigo 5° serão distribuídos da seguinte forma: I - para aquisições fundamentadas no inciso I do
artigo 2°, serão distribuídos de acordo com o levantamento indicado no artigo 4°;
II - para aquisições fundamentadas nos incisos II ou III do artigo 2°, serão distribuídos de acordo com as solicitações que motivaram a aquisição.
Artigo 7° - o processo de distribuição dos computadores adquiridos seguirá o seguinte rito:
I - Quando do recebimento definitivo dos equipamentos, o DTI disponibilizará, por meio eletrônico, para cada unidade, a relação dos computadores adquiridos a serem
disponibilizados àquela unidade, bem como, quando couber, a relação dos computadores a serem desativados.
II - o responsável pela unidade ou seu preposto indicará, por meio de abertura de chamado no “Service Desk”, em quais locais os novos computadores deverão ser instalados.
III - Será provida a instalação dos computadores nas unidades:
a. Pelo DTI, quando se tratar da Capital;
b. Pelo Núcleo de Suporte a Informática - NSI, vinculado à CGA, quando se tratar das unidades regionais, localizadas fora da Capital.
§ 1°- para fins de cumprimento do inciso I deste artigo, quando se tratar de unidade regional localizada fora da Capital, o DTI deverá relacionar os computadores a serem
substituídos, discriminados por Coordenadoria e por Diretoria.
§ 2°- para fins de cumprimento do inciso II deste artigo, o responsável pela indicação deverá observar o melhor uso do computador disponibilizado, privilegiando o atendimento
de necessidades compatíveis com a capacidade de processamento do equipamento, sendo permitido o remanejamento de computadores novos e existentes no âmbito da unidade.
§ 3°- em se tratando de renovação de parque computacional, na impossibilidade de atendimento integral do quantitativo previsto na solicitação, a distribuição será efetuada
proporcionalmente ao parque total instalado da unidade.
Artigo 8° - Será considerado desativado o equipamento que se enquadrar em uma das seguintes condições:
I - For objeto de substituição, nos termos do artigo 7°;
II - Estiver a mais de 120 (cento e vinte) dias desconectado da rede corporativa, sem prévia justificativa.
§ 1°- Havendo a identificação de equipamento nas condições indicadas no inciso II, caberá ao DTI comunicar eletronicamente o responsável da unidade em que estiver
localizado o equipamento para que apresente justificativa em até 10 dias, cabendo ao DTI acatar ou rejeitar a justificativa apresentada.
§ 2°- Findo o prazo indicado no §1°, o computador que for caracterizado como desativado será retirado do parque computacional em até 10 dias por um dos seguintes meios:
a. Quando localizado na Capital, será retirado pelo DTI;
b. Quando localizado em unidades regionais, será retirado pelo respectivo NSI.
§ 3°- Quando o computador desativado se referir a equipamento não obsoleto, o mesmo deverá ser retornado ao DTI para posterior realocação.
§ 4°- Quando se referir a computador obsoleto, nos termos dos §1° e §2° do artigo 4°, deverá ser registrado no Sistema de Patrimônio como disponível para transferência
para outros órgãos da Administração Direta:
a. Pelo DTI, quando o computador estiver localizado na Capital;
b. Pelo respectivo NSI, quando o computador estiver localizado em unidades regionais, devendo ser encaminhado o comprovante de registro ao DTI em até 10 dias da ocorrência.
§ 5°- Caberá a Coordenadoria Geral de Administração - CGA - realizar os procedimentos necessários para a efetiva transferência dos computadores registrados nos termos do §4°.
Das Disposições Gerais
Artigo 9º - Fica vedada a aquisição de infraestrutura de Central de Processamento de Dados - CPD - nas unidades administrativas desta Secretaria, exceto quando
expressamente autorizado pelo DTI.
§ 1°- Entende-se como infraestrutura de CPD equipamentos para processamento de dados e de infraestrutura de rede, como computadores do tipo “servidor”, repositório
centralizado, “storage”, “switch”, “hub”, “no-break”, “firewall”, dentre outros.
§ 2°- o DTI deverá viabilizar, preferencialmente, o uso do seu CPD para atendimento das demandas indicadas no “caput”.
§ 3°- As unidades que disponham de equipamentos classificados nas condições previstas no “caput”, deverão oficiar o DTI indicando a relação de equipamentos e a
respectiva justificativa até o dia 30/06/2009.
Artigo 10 - o DTI efetuará trimestralmente a verificação da situação dos computadores do parque computacional, disponibilizando as informações na intranet para consulta.
Artigo 11 - o DTI deverá publicar anualmente, em fevereiro de cada exercício, indicadores que apresentem:
I - a proporção de computadores considerados obsoletos em razão do total do parque computacional adquirido pelo DTI, tendo como meta mantê-la inferior a 10%;
II - a proporção de computadores adquiridos no exercício anterior em razão do total do parque computacional, tendo como meta mantê-la superior a 20%;
III - tempo médio para atendimento das solicitações indicadas no artigo 3°, que tenham tido parecer favorável, tendo como meta ser inferior a seis meses.
Artigo 12 - a partir de solicitação do DTI, a Coordenadoria Geral de Administração deverá manter atualizada Ata de Registro de Preço para aquisição de
computadores, exceto no caso de existir, no âmbito do Governo do Estado, Ata de Registro de Preço atualizada e com as especificações técnicas aderentes às necessidades
da Secretaria da Fazenda.
Artigo 13 - o DTI deverá indicar em sua previsão orçamentária anual os recursos necessários para o cumprimento ao disposto nesta Resolução.
Parágrafo Único - para o exercício de 2009, serão disponibilizados ao DTI os recursos orçamentários necessários para as aquisições decorrentes do inciso I do artigo
2°, sendo efetuada, se necessário, suplementação ao seu orçamento.
Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, tornando sem efeito solicitações de aquisição encaminhadas ao DTI ainda pendentes
de formação de processo de aquisição.
