Resolução SF-02, de 24-01-2005<br><i>Dispõe sobre a <a href="alfa-cc.htm#coavdoc">Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo</a> da Secretaria da Fazenda</i>

Resolução SF-38, de 14-11-06 - DOE 15-11-06

Estabelece normas complementares para o recadastramento geral de inativos, de beneficiários de pensão especial e de complementação de aposentadoria

REVOGADA PELA RESOL. SF Nº 53/07, EFEITOS ATÉ 27/09/07

O Secretário da Fazenda, em
cumprimento ao disposto no artigo 5º do Decreto 51.245, de 3 de novembro de 2006, resolve:

Artigo 1° -
O recadastramento deverá ser feito anualmente, no mês de aniversário do inativo, do beneficiário de pensão especial e de complementação de aposentadoria, em qualquer agência da rede do Banco Nossa Caixa S.A., mediante seu comparecimento, munido de documentos originais de identidade (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de residência.

§ 1º - O não atendimento do disposto no artigo implicará na suspensão imediata dos pagamentos dos proventos e dos valores das pensões, que serão restabelecidos após sua regularização.

§ 2º - A regularização de que trata o parágrafo primeiro poderá ser efetuada, excepcionalmente, nas agências bancárias até três meses após o de aniversário, e decorrido tal prazo, somente no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Secretaria da Fazenda, conforme disposto no artigo 2º, desta Resolução.

Artigo 2° -
O recadastramento do inativo, do beneficiário de pensão especial ou de complementação de aposentadoria deverá ser feito no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, nas seguintes hipóteses:

I - quando decorrido três meses após o mês de aniversário;

II - quando não houver agência do Banco Nossa Caixa S.A., no seu município de residência ou quando estiver ausente do Estado de São Paulo;

III - quando perceber seus benefícios por intermédio de outras redes bancárias que não a do Banco Nossa Caixa S.A., no caso do beneficiário de complementação de aposentadoria;

IV - quando estiver interditado;

V - quando estiver ausente do País;

VI - quando for indicado um representante legal para o recadastramento.

§ 1º - Para o fim do disposto neste artigo, o recadastramento anual será efetivado com a apresentação dos documentos indicados nos itens a seguir ou o encaminhamento, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), às respectivas Divisões Seccionais de Despesa do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, situadas nos endereços constantes no Anexo que faz parte desta Resolução:

1) nas situações previstas nos incisos I, II e III:

1.1) mediante comparecimento do inativo, do beneficiário da pensão especial ou de complementação de aposentadoria: documentos de identidade (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de residência; ou,

1.2) mediante encaminhamento por meio de carta com Aviso de Recebimento: declaração de vida e residência fornecida pelo Delegado de Polícia da circunscrição policial ou do município de residência, ou escritura pública de declaração, expedidas no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhadas de cópias do documento de identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de residência.

2) na situação prevista no inciso IV: certidão atualizada do instrumento público de interdição, expedida pelo Cartório em que tramita o processo, no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhada de solicitação do representante legal devidamente datada e assinada, de cópias do documento de identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do comprovante de residência, em nome do interditado e do representante legal.

3) na situação prevista no inciso V: documento indicativo da ausência do País, fornecido pelas Embaixadas ou Consulados brasileiros, no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhado de cópias do documento de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF).

4) na situação prevista no inciso VI: procuração outorgada por instrumento público, específica para representação perante a Secretaria da Fazenda, emitida no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhado de cópias do documento de identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do comprovante de residência, em nome do inativo, do beneficiário de pensão especial ou de complementação de aposentadoria, bem como do representante legal.

§ 2º - Serão suspensos, automaticamente, os pagamentos dos inativos e dos beneficiários de pensão especial ou complementação de aposentadoria que não se recadastrarem, nos termos das disposições contidas nos incisos II a VI deste artigo.

Artigo 3º -
O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, excepcionalmente, poderá prestar atendimento especial, sem ônus, ao inativo, beneficiário de pensão especial ou de complementação de aposentadoria que estiver impossibilitado de locomoção e que não possa indicar um representante legal para o seu recadastramento.

Parágrafo Único - O servidor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado designado para a visita domiciliar portará documento de identidade (RG) e funcional (crachá), ambos de apresentação obrigatória ao beneficiário e/ou seus familiares.

Artigo 4° -
Os casos omissos deverão ser dirimidos no âmbito do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, através do telefone 0800-171110.

Artigo 5° -
O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, no uso de suas atribuições, poderá efetuar fiscalização das informações prestadas no recadastramento.

Artigo 6° -
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de dezembro de 2006, ficando revogada a Resolução SF-41, de 09/12/2005.

ANEXO
Parágrafo Único do Artigo 2º da Resolução SF n.º 38, de 14/11/2006

LOCALIDADE

DIVISÕES SECCIONAIS DE DESPESA

ENDEREÇO

SANTOS

3ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal - DSD/03

Rua Frei Gaspar nº 03, 2º andar, Prédio da Bolsa Oficial de Café, Centro - Santos/SP. CEP - 11010-091

TAUBATÉ

4ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal - DSD/04

Avenida Coronel Augusto Monteiro nº 689, Centro - Taubaté/SP. CEP - 12020-160

SOROCABA

5ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal - DSD/05

Rua Cel. Benedito Pires nº 34, Sub-solo, Centro, Sorocaba/SP. CEP - 18010-160

CAMPINAS

6ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal - DSD/06

Av. Dr. Alberto Sarmento nº 04, 7º andar, Bairro Bonfim, Campinas/SP. CEP - 13070-901

RIBEIRÃO PRETO

7ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal - DSD/07

Av. Presidente Kennedy, 1550 - Bairro Ribeirânia - Ribeirão Preto/SP. CEP - 14096-350

BAURU

8ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal - DSD/08

Rua Afonso Pena nº 4-50, 2º Sub-solo, Jd. Bela Vista, Bauru/SP.CEP - 17060-250

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

9ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal - DSD/09

Av. Brigadeiro Faria Lima nº 5715, 2° Andar, Bairro Universitário - S.J. do Rio Preto/SP. CEP - 15090-000

ARAÇATUBA

10ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal - DSD/10

Rua São Paulo nº 510, Térreo, Vila Mendonça, Araçatuba/SP. CEP - 16015-910

PRESIDENTE PRUDENTE

11ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal - DSD/11

Rua Siqueira Campos nº 36, 3º andar, Bairro do Bosque, Presidente Prudente/SP. - CEP - 19010-060

MARÍLIA

12ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal - DSD/12

Rua 04 de abril nº 235, Térreo, Centro - Marília/SP. CEP - 17500-010

ARARAQUARA

14ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal - DSD/14

Av. Espanha nº 188, Térreo, Centro - Araraquara/SP.CEP - 14801-130.

SÃO PAULO – CAPITAL

15ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal - DSD/15

Av. Rangel Pestana nº 300, 13º andar, Centro - São Paulo/SP. CEP - 01017-911