Revogada pela Resolução SF 38/06, efeitos a partir de 13/12/06
O Secretário da Fazenda, em cumprimento ao disposto no artigo 4° do Decreto nº 49.077, de 28/10/2004, e considerando que o Governador do Estado de São Paulo, através do Decreto 42.610/1997 e alterações posteriores, instituiu o recadastramento dos aposentados que percebem proventos ou complementação de aposentadoria e dos pensionistas que percebem pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, de parlamentares, de caráter especial ou de complementação de aposentadoria pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, pela Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelas Autarquias do Estado, resolve:
Artigo 1° - O recadastramento deverá ser feito anualmente, no mês de aniversário do aposentado, do pensionista e do beneficiário de complementação de aposentadoria ou pensão, em qualquer agência da rede do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA ou do Banco Nossa Caixa S.A., no qual vem percebendo os pagamentos dos seus proventos e dos valores de suas pensões, mediante seu comparecimento, munido de documentos originais de identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Parágrafo Único - O recadastramento só poderá ser efetuado nas agências bancárias até 03 (três) meses após o mês de aniversário, pois decorrido tal prazo somente será efetuado no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, conforme disposto no art. 2º.
Artigo 2° - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Secretaria da Fazenda, deverá efetuar o recadastramento nas seguintes hipóteses:
I - quando decorrido 3(três) meses após o mês de aniversário do aposentado, do pensionista ou do beneficiário de complementação de aposentadoria ou pensão;
II - quando não houver agência do Banco do Estado de São Paulo S.A.-BANESPA ou do Banco Nossa Caixa S.A., no município de residência do aposentado, do pensionista ou do beneficiário de complementação de aposentadoria ou pensão, ou quando estes estiverem ausentes do Estado de São Paulo;
III - quando o aposentado, o pensionista ou o beneficiário de complementação de aposentadoria ou pensão perceberem benefícios por intermédio de outras redes bancárias que não sejam a do Banco do Estado de São Paulo - S.A.-BANESPA ou Banco Nossa Caixa S.A.;
IV - quando o aposentado, o pensionista ou o beneficiário de complementação de aposentadoria ou pensão estiverem impossibilitados de comparecimento para efetuar o recadastramento;
V - quando o aposentado, o pensionista ou o beneficiário de complementação de aposentadoria ou pensão estiverem ausentes do País;
VI - quando o aposentado, o pensionista ou o beneficiário de complementação de aposentadoria ou pensão indicar um representante legal para efetivar o recadastramento.
Parágrafo único - Para o fim do disposto neste artigo, o recadastramento anual no mês do aniversário será efetivado com a apresentação ou encaminhamento dos documentos originais indicados nos itens a seguir, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), às respectivas Divisões Seccionais de Despesa do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Secretaria da Fazenda, situadas nos endereços constantes no Anexo que faz parte desta resolução, pelo titular dos proventos ou da pensão, ou pelo representante legal:
1) documentos de identidade (RG), Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de endereço, mediante comparecimento do aposentado ou do pensionista, nas situações previstas nos incisos I, II, III;
2) declaração de vida e residência fornecida pelo Delegado de Polícia da circunscrição policial ou do município de residência, expedida no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhada de cópias do documento de identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de residência, nas situações previstas nos incisos I, II e III;
3) escritura pública de declaração, emitida, no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhada de cópias do documento de identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de residência, nas situações previstas nos incisos, I, II e III;
4) certidão atualizada do instrumento público de interdição, expedida pelo Cartório em que tramita o processo, no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhada de solicitação do representante legal devidamente datada e assinada, de cópias do documento de identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de residência, em nome do interditado e do representante legal, na situação prevista no inciso IV;
5) procuração outorgada por instrumento público, específica para representação perante a Secretaria da Fazenda, emitida no mês em que o recadastramento se efetivar, acompanhado de cópias do documento de identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e comprovante de residência, em nome do aposentado, do pensionista ou do beneficiário de complementação de aposentadoria ou pensão e do representante legal, na situação prevista no inciso VI;
6) documento indicativo da ausência do País, fornecido pelas Embaixadas ou Consulados brasileiros, no mês em que orecadastramento se efetivar, acompanhado de cópias do documento de identidade (RG), do Cadastro de Pessoa Física (CPF), na situação prevista no inciso V.
Artigo 3° - Aqueles que não se recadastrarem no mês do aniversário terão suspensos os pagamentos dos proventos e dos valores das pensões, sendo restabelecidos após a regularização do recadastramento, em qualquer agência da rede do Banco do Estado de São Paulo/S.A. - BANESPA ou do Banco Nossa Caixa S.A., observado o disposto no parágrafo único do artigo 1°, ou ainda, no Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Secretaria da Fazenda, nas hipóteses previstas no artigo 2° desta Resolução.
Artigo 4° - Os casos omissos serão dirimidos no âmbito do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Secretaria da Fazenda, que prestará informações através do telefone 0800-171110.
Artigo 5° - O Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, dentro de suas atribuições, poderá efetuar fiscalizações das informações obtidas no recadastramento.
Artigo 6° - Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, ficando revogada a Resolução SF-23, de 16/11/2004.
ANEXO - a que se refere o parágrafo único do artigo 2º da Resolução SF n.º 41, 09/12/2005.
LOCALIDADE |
DIVISÕES SECCIONAIS DE DESPESA |
ENDEREÇO |
SANTOS |
3ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal - DSD/03 |
Rua Frei Gaspar nº 03, 2º andar, Prédio da Bolsa Oficial de Café, Centro - Santos/SP. CEP - 11010-091 |
TAUBATÉ |
4ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal - DSD/04 |
Avenida Coronel Augusto Monteiro nº 689, Centro - Taubaté/SP. CEP - 12020-160 |
SOROCABA |
5ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal - DSD/05 |
Rua Cel. Benedito Pires nº 34, Sub-solo, Centro, Sorocaba/SP. CEP - 18010-160 |
CAMPINAS |
6ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal - DSD/06 |
Av. Dr. Alberto Sarmento nº 04, 7º andar, Bairro Bonfim, Campinas/SP. CEP - 13070-710 |
RIBEIRÃO PRETO |
7ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal - DSD/07 |
Rua Elpídio Gomes nº 338, Vila Amélia - Ribeirão Preto/SP. CEP - 14050-290 |
BAURU |
8ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal - DSD/08 |
Rua Afonso Pena nº 4-50, 2º Sub-solo, Jd. Bela Vista, Bauru/SP. CEP - 17060-250 |
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO |
9ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal - DSD/09 |
Av. Brigadeiro Faria Lima nº 5715, 2° Andar, Bairro Universitário - S.J. do Rio Preto/SP. CEP - 15090-000 |
ARAÇATUBA |
10ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal - DSD/10 |
Rua São Paulo nº 510, Térreo, Vila Mendonça, Araçatuba/SP. CEP - 16015-910 |
PRESIDENTE PRUDENTE |
11ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal - DSD/11 |
Rua Siqueira Campos nº 36, 3º andar, Bairro do Bosque, Presidente Prudente/SP. CEP - 19010-060 |
MARÍLIA |
12ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal - DSD/12 |
Rua 04 de abril nº 235, Térreo, Centro - Marília/SP. CEP - 17500-010 |
ARARAQUARA |
14ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal - DSD/14 |
Av. Espanha nº 188, Térreo, Centro - Araraquara/SP.CEP - 14801-130. |
SÃO PAULO - CAPITAL |
15ª Divisão Seccional de Despesa de Pessoal - DSD/15 |
Av. Rangel Pestana nº 300, 13º andar, Centro - São Paulo/SP. CEP - 01017-911 |