Resolução SF-31, de 04-09-1997<br><I>Disciplina o Concurso de Remoção de <a href="alfa-a.htm#afr">Agentes Fiscais de Rendas</a> classificados em Postos Fiscais de Fronteira I, e dá outras providências.</I>

Resolução SF-31, de 04-09-1997 - DOE 05-09-1997

Disciplina o Concurso de Remoção de Agentes Fiscais de Rendas classificados em Postos Fiscais de Fronteira I, e dá outras providências.

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VIDE:
Portaria CAT nº 79/97.

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O Secretário da Fazenda, tendo em vista as novas diretrizes emanadas do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - PROMOCAT em relação à fiscalização, e
considerando a necessidade de racionalizar os esforços de fiscalização, através da alocação dos recursos nos fluxos de mercadorias onde a carga tributária é mais elevada;
considerando as diretrizes do Banco Interamericano de Desenvolvimento -BID, desestimulando investimentos em estruturas duplicadas de controle nas fronteiras das unidades da Federação, e a concorrência com projetos de melhor relação custo/benefício;
considerando as disposições do Convênio ICMS 78/97, visando ao desenvolvimento de um sistema informatizado e integrado de informações, para controlar as operações interestaduais com mercadorias;
considerando a necessidade de disciplinar o concurso de remoção de Agentes Fiscais de Rendas, classificados em Postos Fiscais de Fronteira I, segundo critérios objetivos, observando os princípios da transparência e impessoalidade, Resolve:
Artigo 1º - para o concurso de remoção de Agentes Fiscais de Rendas, classificados em Postos Fiscais de Fronteira I, serão utilizados os seguintes critérios, prioritária e sucessivamente:
I - união de cônjuges, nos termos dos artigos 234 a 237 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (EFP);
II- tempo de efetivo exercício na classe de Agente Fiscal de Rendas, nos termos do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
III- melhor classificação no concurso público para ingresso na classe de Agente Fiscal de Rendas.
Parágrafo único - ao tempo de efetivo exercício apurado nos termos do inciso II serão atribuídos pontos à razão de 0,30 por mês e 0,01 por dia da fração de mês remanescente.
Artigo 2º - Os Postos Fiscais de Fronteira I ficarão com suas atividades suspensas temporariamente a partir de 23 de setembro de 1997, sendo as mesmas substituídas por ações coordenadas pelas respectivas Delegacias Regionais Tributárias.
Artigo 3º - Caberá à Coordenação da Administração Tributária:
I- fixar o número de vagas e qual a sua localização;
II estabelecer as normas para viabilização da remoção de que trata esta resolução;
III - disciplinar a operacionalização da suspensão das atividades dos Postos Fiscais de Fronteira I.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SF-26, de 12-7-89.