Ver Edital CAT/CP 1/98 - Abertura de Inscrições ao Concurso de Promoção Por Merecimento/AFRs - 97.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 30.671,
de 7/11/89, alterado pelo Decreto nº 43.062, de 28/04/98, resolve:
Artigo 1º - Os procedimentos das promoções por merecimento dos Agentes Fiscais de Rendas serão executados pela Comissão de Promoção por Merecimento, criada pelo artigo 12 do Decreto nº 30.671, de 7/11/89.
Parágrafo único - Caberá ao Departamento de Administração da Coordenação da Administração Tributária - DAT, a guarda da documentação elativa às promoções.
Artigo 2º - A inscrição dos interessados será feita mediante Requerimento e Anexo, conforme modelos nesta consignados, protocoiado na Seção de Pessoal das respectivas Delegacias Tributárias, em prazo fixado em Comunicado CAT a ser expedido oportunamente.
§ 1º - O Agente Fiscal de Rendas que estiver prestando serviços fora de sua Delegacia poderá protocolar o Requerimento e Anexo na Seção de Pessoal da DRT mais próxima.
§ 2º - As Seções de Pessoal encaminharão os requerimentos à Comissão de Promoção por Merecimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do encerramento das inscrições.
Artigo 3º - Serão atribuídos pontos para cada curso ou trabalho realizado pelo Agente Fiscal de Rendas, quando relacionados com a Administração Tributária, na seguinte conformidade:
1 - Curso de nível universitário, reconhecido oficialmente e concluído, de modo comprovado, em uma das seguintes áreas:
a) Ciências Jurídicas e Sociais ou Direito;
b) Ciências Econômicas;
c) Ciências Contábeis e Atuariais;
d) Administração Pública ou de Empresas;
e) Engenharia;
g) lnformática;
1.1 - graduação, excluído o já considerado para provimento do cargo - 10 pontos.
1.2 - pós graduação:Extensão, Especialização, com duração:
1.2.1 -superior a um ano - 5 pontos;
1.2.2 - de seis a doze meses - 3 pontos;
1.2.3 -inferior a seis meses - 1 ponto - neste caso, consideradas, no máximo, 2 (duas) participações por ano.
1.3 - Mestrado, com defesa de tese aprovada 15 pontos.
1.4 - Doutorado, com defesa de tese aprovada 20 pontos.
2 - Participação em Cursos e Programas de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal, relacionados com a Administração Tributária, consideradas, no máximo, 3 (três) participações por ano, quando patrocinados:
2.1 - pela Escola Fazendária do Estado de -São Paulo - FAZESP:
2.1.1 - pela participação com aproveitamento - 1,5 ponto por curso;
2.1.2 - pela participação tão-somente - 1,0 ponto por curso.
2.2 - por outras Entidades - 0,5 ponto por curso.
3 - Participação em Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho, instituídos pelo Secretário da Fazenda ou pelo Coordenador da Administração Tributária, bem como pelo Governador do Estado e/ou Secretário de Estado, desde que representando a CAT, com a publicação do ato competente no D.O. - 2 pontos por participação, consideradas, no máximo, 2 (duas) participações por ano.
4 - Participação em Congressos, Simpósios e Seminários, quando relacionados com a Administração Tributária, consideradas, no máximo, 2 (duas) participações por ano:
4.1 - com apresentação de tese aprovada pelo plenário - 2 pontos por participação;
4.2 - pela participação tão-somente - 0,5 ponto por participação.
5 - Participação em atividades que visem à difusão do conhecimento, relacionadas com a Administração Tributária, compreendendo publicações, exceto reedições e/ou atualizações de:
5.1 - livros - 5 pontos por publicação para o autor(es) e 0,5 ponto para colaborador(es);
5.2 - artigos em periódicos técnicos ou publicados por entidades profissionais - 0,5 ponto por artigo.
6 - Exercício de atividades didáticas, vinculadas à Administração Tributária, desde que não decorrentes das atribuições da função desempenhada, consideradas, no máximo, 3 (três) participações por ano:
6.1 - palestras proferidas, quando promovidas:
6.1.1 - pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP - l1 ponto por palestra;
6.1.2 - por outras Entidades - 0,5 ponto por palestra, desde que representando a Secretaria da Fazenda.
6.2 - exercício de lnstrutoria ou Monitoria:
6.2.1 - pela Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP - 1,5 ponto por curso ou treinamento;
6.2.2 - por outras Entidades de Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal - 0,5 ponto por curso ou treinamento, desde que representando a Secretaria da Fazenda.
7 - Participação no planejamento e execução de medidas que visem o incremento da arrecadação tributária ou aperfeiçoem às sistemas de fiscalização e controle, quando:
7.1 - não decorrentes das atribuições da função desempenhada e se efetive por determinação e/ou com aprovação do Secretário da Fazenda elou Coordenador da CAT, excetuadas as constantes do item 7.2 - 2 pontos por participação, consideradas, no máximo, 2 (duas) participações por ano.
7.2 - decorrentes do Programa de Modernização da CAT (PROMOCAT), nos termos da legislação pertinente, com designação publicada no órgão oficial por ato da autoridade competente, e a participação se dê na qualidade de:
7.2.1 - Membro integrante do PROMOCAT - 6 pontos por ano, proporcionalmente aos meses trabalhados;
7.2.2 - Líder de Projeto - 4,8 pontos por ano, proporcionalmente aos meses trabalhados;
7.2.3 - Participante de projeto - 3,6 pontos por ano, proporcionalmente aos meses trabalhados;
7.2.4 - Supervisor, Assistente e Integrante de Núcleo de Apoio ao Programa de Modernização da CAT - 3,6 pontos por ano, proporcionalmente aos meses trabalhados, desde que designado ou convocado.
7.3 - havendo acumulação das atividades dos subitens 7.2.1 a 7.2.4, a atribuição far-se-á somente em relação àquela que proporcione maior pontuação.
8 - Exercício de funções ligadas à Administração Tributária, proporcionalmente aos dias trabalhados no mês:
FUNÇÃO ---------------------------------------------------- pontos/mês
8.1 Coordenador da Administração Tributária -------- 3,60
8.2 Coordenador Adjunto ---------------------------------- 3,58
8.3 Presidente do TIT --------------------------------------- 3,57
8.4 Diretores -------------------------------------------------- 3,57
8.5 Corregedor Fiscal Chefe ------------------------------ 3,57
8.6 Assessor de Política Tributária ---------------------- 3,57
8.7
Assessor Representante na COTEPE-ICMS ----- 3,52
8.8 Diretor Adjunto - DEAT --------------------------------- 3,48
8.9 Representante Fiscal Chefe --------------------------- 3,48
8.10 DeLegado Regional Túbutário ---------------------- 3,45
8.11 Agente Fiscal Chefe - CAT/G ------------------------ 3,40
8.12 Assistente Fiscal: GS; GS/CAT; CAT-G ----------- 3,37
8.13 Assistente Fiscal Apoio à lnformática-G ----------- 3,37
8.14 Corregedor Fiscal --------------------------------------- 3,37
8.15 Assistente Fiscal Chefe - Diretorias ---------------- 3,37
8.16 Consultor Tributário Chefe ---------------------------- 3,37
8.17 Inspetor Fiscal - DRTC/DRT -------------------------- 3,30
8.18 Consultor Tributário ------------------------------------- 3,30
8.19 Assistente Fiscal - Diretorias/TIT -------------------- 3,30
8.20 Assistente Fiscal - CORFISCO/FAZESP ---------- 3,30
8.21 Chefe de Serviço Fiscal - CINEF -------------------- 3,30
8.22 Representante Fiscal ---------------------------------- 3,30
8.23 Chefe de SPF - DRTC/DRT -------------------------- 3,30
8.24 Chefe de SIEF ------------------------------------------- 3,30
8.25 Chefe de UFRC ----------------------------------------- 3,30
8.26 Assist. Fisc. Apoio à lnf. - DRTC/DRT ------------- 3,25
8.27 Chefe de PF: Cat "A" - DRTC/DRT ------------------ 3,22
8.28 Assistente Fiscal - DRT/DRT ------------------------- 3,22
8.29 Supervisor de NA/PROMOCAT - DRTC/DRT ----- 3,22
8.30 Assistente Fiscal - UFRC ------------------------------- 3,22
8.31 Assistente Fiscal - IFC ----------------------------------- 3,18
8.32 Chefe de Posto Fiscal Categoria "B" ----------------- 3,15
8.33 Assistente Fiscal NA/PROMOCAT - DRTC/DRT -- 3,15
8.34 Chefe de Posto Fiscal Categoria "C" ----------------- 3,15
8.34 Encaregado de Serviço Interno/Externo ------------- 3.00
9 - Exercício de Fiscalização Direta de Tributos: - os pontos serão atribuídos mensalmente, na proporção dos dias trabalhados, tomando por base produtividade do AFR alcanda em cada um dos períodos de 1º/08 a 31/07, com a não aplicação, neste caso, do limite estabelecido no Artigo 7º da Lei Complementar 567/88 e alterações, conforme tabela abaixo:
PRODUTIVIDADE ------------ PONTOS/MÊS
9.01 Até 37.800 pontos ----------- zero
9.02 De 37.801 a 45.000 ------- 1,20
9.03 De 45.001 a 50.000 ------- 1,50
9.04 De 50.001 a 55.000 ------- 1,80
9.05 De 55.001 a 60.000 ------- 2,10
9.06 De 60.001 a 65.000 ------- 2,40
9.07 De 65.001 a 70.000 ------- 2,70
9.08 De 70.001 a 75.000 ------- 3,00
9.09 De 75.001 a 80.000 ------- 3,30
9.10 + de 80.000 ----------------- 3,45
10 - Serviços relevantes prestados à classe, assim compreendidos os afastamentos nos termos da Lei Complementar º 343/84
10.1 - Ao Agente Fiscal de Rendas afastado nos termos da Lei Complementar nº 343/84, serão atribuídos 3,30 ponto por mês, exceto se designado para uma das funções dos códigos 8.1 a 8.16, quando fará jús, apartir de sua designação, aos pontos correspondentes às referidas funções.
10.2 - Pelo desempenho dos cargos de Presidente, V'ice-Presidente, Tesoureiro e Secretário de entidades representativas da classe de Agente Fiscal de Rendas, reconhecidas oficialmente - 0,5 pontos por ano ou fração de ano.
§ 1º - Para efeito do Concurso de Promoção, considera-se como ano ou período o intervalo compreendido entre 1º de agosto a 31 de julho do ano seguinte.
§ 2º - Observado o § 5º deste artigo, serão computados:
I -somente cursos concluidos:
a) após o ingresso na classe de Agente Fiscal de Rendas - os constantes do item 1 deste artigo;
b) nos 2 (dois) períodos a que se refere a promoção - os constantes dos itens 2 a 11.
lI - os trabalhos realizados nos 2 (dois) períodos a que se refere o concurso de promoção.
§ 3º - Para fins de desempate, considerar-se-á, sucessivamente:
I - o maior número de pontos no desempenho das atividades mencionadas nos itens 1, 2, 3 e 7.1 deste artigo;
lI - os critérios descritos no § 4º do artigo 7º, do Decreto nº 30.672/89;
III - serão considerados para efeito do inciso anterior, tão-somente os dependentes constantes do prontuário do Agente Fiscal de Rendas.
§ 4º - Não serão computados os pontos de títulos e trabalhos realizados em períodos referentes a certames para os quais o Agente Fiscal de Rendas não se tenha inscrito .
§ 5º - Após a promoção do Agente Fiscal de Rendas, os cursos e trabalhos apresentados e computados não poderão ser novamente considerados.
§ 6º - O total de pontos obtidos nos certames:
I - redundará em pontuação acumulada para o Agente Fiscal de Rendas inscrito e não promovido;
II - será desconsiderado para o Agente Fiscal de Rendas promovido, iniciando-se nova contagem de pontos.
Artigo 4º - A comprovação do desempenho das atividades acima mencionadas será feita com a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia reprográfica do diploma ou certificado de conclusão, para as relacionadas no item 1;
lI - cópia reprográfica dos certificados de participação e/ou relação fornecida pela FAZESP, dos cursos e seminários freqüentados/ministrados, para as relacionadas nos itens 2, 4 e 6;
III - cópia reprográfica da publicação no D.O., para as relacionadas no item 3;
IV - exemplar do livro ou da publicação do artigo relacionadas nos subhens 5.1 e 5.2:
V - Decalração:
a) do Secretário da Fazenda e/ou do Coordenador da Administração Tributária, para a atividade mencionada no subitem 7.1
b) do Coordenador da Unidade de Coordenação Estadual-UCE ou do Subcoordenador Técnico (PROMOCAT), constando o período de designação ou convocação, na condição de Membro, Líder de Projeto, Participante de Projeto ou Supervisor, Assistente e Integrante do NA-PROMOCAT, para a atividade mencionada no subitem 7.2;
VI - certidão das Seções de Pessoal eo/u de Controle das respectivas Delegacias, para as mencionadas nos itens 8,9, 10;
VIl - declaração emitida pelo órgão de classe, que comprove a eleição para o cargo e o tempo de efetivo exercício, para os serviços mencionados no item 10.
§ 1º - A certidão a que se refere o inciso Vl, será emitida em 3 (três) vias, cabendo ao órgão emissor arquivar a 3ª via e encaminhar:
I - 1ª via diretamente à Comissão de Promoção, no prazo a ser fixado no Edital de Abertura de Inscrição;
lI - a 2ª via ao interessado.
§ 2º - Os demais documentos mencionados no Artigo 4º deverão ser juntados pelo Agente Fiscal de Rendas ao Requerimento de Inscrição, conforme modelo anexo a esta resolução.
Artigo 5º - A Comissão de Promoção fará publicar no Diário Oficial do Estado, listagem com o resultado avaliatório e a classificação dos concorrentes.
Parágrafo único - Da pontuação e da classificação, caberá recurso ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 5 (cindo) dias úteis, a contar da respectiva publicação.
Artigo 6º - Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, com aplicação inclusive ao concurso de promoção do exercício de 1997.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições que com esta confiitarem, em especial as das Resoluções SF nºs 52/89, 55/89, 43/91, 55/93, 39/95, 52/95 e 34/97.