Resolução SFP-29, de 07-04-20 – DOE 08-04-20

Dispõe sobre a adoção de medidas, de caráter temporário e emergencial, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo - Nota Fiscal Paulista, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Covid-19)

Alterações dadas pelas Resoluções SFP nºs: 26/21; 13/21; 10/21; 02/21; 97/20; 88/20; 84/20; 81/20; 74/20; 68/20; 66/20; 64/20; 57/20; 55/20; 52/20; 46/20; 40/20 e 36/20.

O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no Decreto 64.879, de 20-03-2020, no artigo 2º do Decreto 64.864, de 16-03-2020, no parágrafo único do artigo 2º da Resolução SFP 26/20, de 23-03-2020, e na Portaria CAT 34/20, de 25-03-2020, resolve:

Artigo 1º - Os procedimentos abaixo elencados, todos relacionados ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo - Nota Fiscal Paulista e previstos na Resolução SF 80/18, de 04-07-2018, deverão ser solicitados por atendimento virtual, nos termos da Portaria CAT 34/20, de 25-03-2020, exclusivamente com a utilização de certificação digital:
I - confirmação dos dados cadastrados no sistema da Nota Fiscal Paulista (artigo 49, parágrafo único, da Resolução SF 80/18);
II - solicitação de correção de irregularidade relativa à concessão ou à utilização dos créditos ou à impossibilidade de acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista (artigo 51, § 1º, item 3, da Resolução SF 80/18);
III - requerimento de revogação de procedimentos preventivos (artigo 54, § 1º, item 2, da Resolução SF 80/18).

Artigo 2º - Na impossibilidade de acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista devido a bloqueio de senha, o interessado poderá solicitar o comprovante de rendimentos para fins de Declaração de Imposto de Renda mediante petição assinada
de forma manuscrita, acompanhada de fotocópia simplesdigitalizada de documento de identidade, sem necessidade de
certificação digital.

Artigo 3º - O encaminhamento de requerimento de desbloqueio de senha ou desbloqueio de saldo, por meio de mensagem eletrônica, ainda que não assinada digitalmente, suspenderá a contagem do prazo de 5 (cinco) anos, previsto no parágrafo único do artigo 35 da Resolução SF 80/18, de 04-07-2018, para cancelamento de créditos e prêmios que não forem utilizados.

Parágrafo único - Nos casos em que a mensagem eletrônica não estiver assinada digitalmente, o atendimento da solicitação restará pendente até que:
1 - novo requerimento seja encaminhado, por meio de mensagem eletrônica assinada digitalmente, nos termos da Portaria CAT 34/20, de 25-03-2020; ou
2 - superada a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), toda a documentação comprobatória seja entregue nos termos e na forma previstos na Resolução SF 80/18, de 04-07-2018.

Artigo 4º - As demandas judiciais relacionadas ao Programa Nota Fiscal Paulista deverão ser encaminhadas ao endereço de e-mail do Posto Fiscal de atendimento cuja circunscrição englobe o juízo solicitante.

§ 1º - No caso de ofício judicial enviado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, localizado na Av. Marquês de São Vicente, 235 – Barra Funda - CEP 01139-001, as solicitações serão distribuídas da seguinte forma:
1 - ofício judicial da 1ª a 45ª Vara será tratado pela DRTC-II/Lapa;
2 - oficio judicial da 46ª a 70ª Vara será tratado pela DRTC-I/ Tatuapé;
3 - ofício judicial da 71ª a 90ª Vara será tratado pela DRTC-III/ Butantã.

§ 2º - Na hipótese de ofício judicial originário de juízo estabelecido fora do território paulista, o encaminhamento deverá seguir a jurisdição estabelecida no Comunicado CAT 01/17, de 04-01-2017.

Artigo 5º - Relativamente aos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, enquanto perdurar a suspensão das extrações da Loteria Federal, para fins de apuração dos contemplados nos termos do § 1º do artigo 23 da Resolução SF 80/18, de 04-07-2018, poderão ser adotados como base números sorteados em extração da Loteria Federal realizada há cinco anos, na mesma data ou data posterior mais próxima do evento de sorteio da Nota Fiscal Paulista.

Artigo 6º - O prazo para efetivação das transferências de créditos para conta corrente ou poupança, previsto no artigo 32 da Resolução SF 80/18, de 04-07-2018, passa a ser de 30 dias a partir da data em que for feita a solicitação.

Redação dada ao artigo 7º, pela Resolução SFP nº: 26/21, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 10 de abril de 2021:
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto for estendida a vigência das medidas do Decreto 64.879, de 20 de março de 2020 e do Decreto 64.881, de 22 de março de 2020..
Redação anterior dada ao artigo 7º, pela Resolução SFP nº: 13/21, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8 de março de 2021:
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 9 de abril de 2021, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Redação anterior dada ao artigo 7º, pela Resolução SFP nº: 10/21, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 8 de fevereiro de 2021 até 07-03-21:
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 7 de março de 2021, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Redação anterior dada ao artigo 7º, pela Resolução SFP nº: 02/21, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 5 de janeiro de 2021 até 07-02-21:
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 7 de fevereiro de 2021, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid19).
Redação anterior dada ao artigo 7º, pela Resolução SFP nº: 97/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2020 até 04-01-21
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 4 de janeiro 2021, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Redação anterior dada ao artigo 7º, pela Resolução SFP nº: 88/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 17-11-2020 até 30-11-20:
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 16-12-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Redação anterior dada ao artigo 7º, pela Resolução SFP nº: 84/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 10-10-2020 até 16-11-20:
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 16-11-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Redação anterior dada ao artigo 7º, pela Resolução SFP nº: 81/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 20-09-2020:
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 9 de outubro de 2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid19).
Redação anterior dada ao artigo 7º, pela Resolução SFP nº: 74/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 07-09-2020:
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 19-09-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Redação anterior dada ao artigo 7º, pela Resolução SFP nº: 68/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 24-08-2020 até 06-09-20:
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 06-09-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Redação anterior dada ao artigo 7º, pela Resolução SFP nº: 66/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 11-08-2020:
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 23-08-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19).
Redação anterior dada ao artigo 7º, pela Resolução SFP nº: 64/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31-07-2020:
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 10-08-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Redação anterior dada ao artigo 7º, pela Resolução SFP nº: 57/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15-07-2020 até 30-07-20:
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 30-07-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Redação anterior dada ao artigo 7º, pela Resolução SFP nº: 55/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 29-06-2020 até 14-07-20:
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 14-07-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Redação anterior dada ao artigo 7º, pela Resolução SFP nº: 52/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 16-06-2020 até 28-06-20:
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 28-06-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Redação anterior dada ao artigo 7º, pela Resolução SFP nº: 46/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-06-2020 até 15-06-2020:
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 15-06-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Redação anterior dada ao artigo 7º, pela Resolução SFP nº: 40/20, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 11-05-2020 até 31-05-2020:
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 31-05-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decor-rente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Redação anterior dada ao artigo 7º, pela Resolução SFP nº: 36/20, efeitos a partir de 01-05-20 até 10-05-20:
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 10-05-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Redação original do artigo 7º, efeitos até 30-04-20:
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 30-04-2020, podendo ser prorrogada se perdurar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).