Resolução SF-12, de 20-03-1997 - DOE 26-03-1997

Disciplina a revisão de trabalhos fiscais e dá outras providências

O Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 4°, do Decreto 36.462, de 26-1-93. e considerando a necessidade de aprimoramento das técnicas de fiscalização, inclusive no que concerne aos métodos empregados; considerando o interesse público no resguardo do crédito tributário, considerando a conveniência de maior esmero no exercício da ação fiscal, até mesmo para orientar o programa de treinamento da Fazesp, resolve:

Artigo 1° - A revisão de trabalhos fiscais será efetuada pela Corregedoria do Fisco Estadual conforme disciplina estabelecida por esta Resolução.
Artigo 2° Os trabalhos a serem revistos serão eleitos por seleção aleatória, a cargo do dirigente da Corfisco, à vista de relatórios de Ordens de Fiscalização concluídas, elaborados e encaminhados ao Corregedor Fiscal Chefe pelos Serviços de Programação Fiscal, até o 15° dia útil do 2° mês subseqüente à ultimação dos trabalhos fiscais.
§ 1° - Os relatórios referidos neste artigo deverão conter as seguintes informações, relativamente ao trabalho a ser revisado:
1- qualificação completa do contribuinte;
2 - número da Ordem de Fiscalização;
3 - identificação do AFR ou AFRs executantes;
4 - definição dos serviços executados;
5 - datas: da emissão da Ordem de Fiscalização e do início e término dos trabalhos;
6 - eventual AIIM que tenha sido lavrado. com especificação do crédito tributário exigido da capitulação legal da multa e da infração.
§ 2° - A seleção operada nos termos deste artigo será feita sem prejuízo de que a Administração, ao seu critério. indique outros trabalhos a serem revistos.
Artigo 3° - A revisão abrangerá no mínimo, 10% (dez por cento) dos trabalhos mensalmente ultimados em cada Delegacia Regional Tributária.
Artigo 4° - A revisão será determinada pelo Corregedor Fiscal Chefe em Ordem de Fiscalização expedida pelo Serviço de Programação Fiscal (SPF) emitente da Ordem de Fiscalização originária, mediante requisição da Corfisco.
Parágrafo único - O preenchimento da Ordem de Fiscalização requisitada observará o seguinte:
1 - Campos 1 e 2: preenchimento normal pelo SPF;
2 - Campo 3 (Contribuinte): preenchimento da mesma forma que na OF originária;
3 - Campo 4: (Executantes) consignar “Corfisco”;
4 - Campo 5: preenchimento normal pelo SPF;
5 - Campo 6 (Instruções): como “Definição do Serviço ou Mensagem”, consignar “Revisão dos trabalhos fiscais relativos à OF n.° / “; as demais instruções do Campo, preenchimento da mesma forma que na OF originária.
Artigo 5º - A revisão será procedida por equipes compostas de 2 (dois) Agentes Fiscais de rendas no exercício da função de fiscalização direta de tributos, supervisionados por corregedores Fiscais.
§ 1° - A revisão deverá limitar-se às orientações e determinações contidas na OF originária, não se inovando em relação ao direcionamento norteador do trabalho fiscal revisando.
§ 2º - O funcionário incumbido da revisão providenciará lavratura de AIIM:
1 - pelo total do crédito tributário tido por devido e não reclamado por ocasião do trabalho revisto.
2 - em caráter de lançamento suplementar, se o crédito tributário efetivamente devido for superior àquele apurado no trabalho revisando; 3 - em relação às infrações que eventualmente venha a detectar, decorrentes de situações ou procedimentos que não tenham sido objeto de verificações por ocasião do trabalho revisado, em razão da natureza e extensão da OF originária.
§ 3° - As equipes revisoras exercerão os seus misteres sempre em áreas diferentes daquelas das Delegacias Regionais Tributárias nas quais se integrem.
Artigo 6° - Pelos trabalhos de revisão, os Corregedores Fiscais supervisores das equipes correspondentes, após exercido o controle de qualidade dos serviços executados, atribuirão pontos aos executantes, a título de Prêmio de Produtividade, com base no código 7.03, da Tabela 7, anexa à Resolução SF 46/91, com as alterações da Resolução SF 41/94, sem prejuízo da aplicação das demais tabelas, quando cabível.
Artigo 7º - Os Delegados Regionais Tributários darão todo o suporte necessário aos serviços de revisão, devendo ainda indicar, por escrito, ao dirigente da Corfisco, 4 Agentes Fiscais de Rendas em exercício na fiscalização direta de tributos, os quais, a qualquer tempo, poderão ser convocados para, com prejuízo das suas funções normais, proceder aos trabalhos revisionais de que trata esta Resolução.
Artigo 8.° - Concluída a revisão, o Corregedor Fiscal supervisor da equipe revisora elaborará o relatório previsto no artigo 31 do Regimento Interno da Corfisco, aprovado pela Resolução SF - 18/93 sugerindo:
I - as medidas necessárias ao aprimoramento das técnicas e métodos de fiscalização, alterações legislativas ou de rotinas administrativas, bem como quaisquer outras providências que lhe possam parecer convenientes para melhoria dos trabalhos fiscais;
II- eventual instauração de procedimento administrativo-disciplinar.
Artigo 9° - Para efeito de atribuição de prêmio de produtividade de que trata o artigo 6º fica acrescentado à Tabela 7, anexa à Resolução SF 46/91, o código 7.03, com o seguinte enunciado:
Código - Denominação - Quantidade de Pontos
7.03 - Participação em equipes de revisão de trabalhos fiscais nos termos da Resolução SF nº-90
Artigo 10 - Os Serviços de Programação Fiscal das Delegacias Regionais Tributárias encaminharão, mensalmente, à Corfisco, no prazo do artigo 2º os relatórios nele referidos.
Artigo 11 - Esta Resolução entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.