Aprovando, em vista do disposto nos artigos 4º inciso X e 8º, ambos do Decreto 36.468, de 26-1-93, o Regulamento Interno da Corregedoria do Fisco Estadual - CORFISCO, cujo inteiro teor faz parte integrante desta Resolução. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Publicada novamente por ter saído com incorreções.) (SF-18)
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Artigo 1º - A Corregedoria do Fisco Estadual, criada Pelo Decreto nº 36.462, da 26 de janeiro de 1993, tem por finalidade atuar junto ás unidades fiscais subordinadas à Coordenação de Administração Tributária, no sentido de ser garantida a qualidade e a probidade dos atos praticados por Agentes Fiscais de Rendas.
Artigo 2º - A CORFISCO - subordina-se diretamente à Coordenação da Administração Tributária, processando-se o respectivo expediente, enquanto não for criada estrutura própria, por intermédio de Diretoria de Administração Tributária.
Artigo 3º - A CORFISCO tem sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA
Artigo 4º - São atribuições da CORFISCO, além de outras definidas na legislação e, em especial, no Decreto nº 36.468, de 24 de Janeiro de 1993:
I - executar correição nas unidades fiscais de Coordenação da Administração Tributária - CAT, visando à regularidade dos procedimentos e à aplicação uniforme das normas incidentes;
II - acompanhar ou rever trabalhos fiscais, inclusive junto a contribuintes, para suprir lacunas ou apurar irregularidades;
III - fiscalizar as atividades das unidades fiscais da Coordenação da Administração Tributária - CAT, bem como a atuação funcional dos Agentes Fiscais de Rendas;
IV - receber e apurar denúncias de irregularidades ocorridas no âmbito das unidades fiscais da Coordenação da Administração Tributária CAT, apresentadas diretamente ou a qualquer outro órgão público, ou sempre que deles tomar, conhecimento, inclusive por intermédio de imprensa;
V - proceder, concorrentemente com a respectiva unidade de classificação, se for o caso, a sindicância disciplinar para apuração da ocorrência de irregularidades funcionais e sua autoria quando houver indícios de haver sido praticada por Agente Fiscal de Rendas;
VI - promover por meio de Comissão Processante Especial, designada pelo Secretário da Fazenda, na forma do artigo 13 do Decreto nº 36.462, de 26 de janeiro de 1993, processo administrativo disciplinar para apuração de falta funcional praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;
VII - receber e apurar notícias de irregularidades praticadas por Agente Fiscal de Rendes ou contribuinte, no transcurso de ação fiscal;
VIII - apurar possíveis irregularidades de ofício, sempre que delas tiver conhecimento por qualquer meio;
IX - realizar correições extraordinárias e outros trabalhos especiais relacionados com sua área de atuação, principalmente, quanto à revisão de trabalhos fiscais, quando determinados pelo Coordenador da Administração Tributária;
X - coletar, junto a quaisquer órgãos e entidades, públicos ou particulares, inclusive contribuintes, dados e informações de interesse disciplinar, analisando-os, em caráter reservado.
§ 1º - A competência exclusiva da CORFISCO se estende, no âmbito da Secretaria de Fazenda, às hipóteses em que, na apuração de faltas praticadas por funcionário ou servidor, se constate ou haja indícios de que ao menos um deles seja integrante da classe de Agente Fiscal de Rendas.
§ 2º - Na hipótese da parágrafo anterior, qualquer órgão ou entidade que fizer a constatação, ou apurar os indícios, remeterá à CORFISCO o que dispuser sobre o assunto para prosseguimento e conclusão.
Artigo 5º - Não se compreendem na competência da CORFISCO as atividades que, nos termos de legislação aplicável, sejam atribuídas a funcionários e/ou servidores fazendários de carreira estranha à de Agente Fiscal de Rendas, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo anterior.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 6º - A CORFISCO será integrada exclusivamente por Agentes Fiscais de Rendas, em número de 33 (trinta e três), escolhidos entre funcionários da ativa, portadores dos atributos especificados nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 36.462, de 26 de janeiro de 1993, designados, conforme o caso, pelo Secretário da Fazenda ou pelo Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 7º - A CORFISCO compõe-se de 33 (trinta e três) funções, criadas pela Resolução SF nº 11, de 3 de março de 1993, assim distribuídas:
a - uma função de Corregedor Fiscal Chefe;
b - trinta funções de Corregedor Fiscal, e
c - duas funções de Assistente Fiscal.
Artigo 8º - O Corregedor Fiscal Chefe será designado pelo Secretário da Fazenda, na forma prevista pelo artigo 3º do Decreto nº 36.462, de 26 de janeiro de 1993, competindo-lhe:
I - assistir o Coordenador da Administração Tributária e prestar colaboração aos dirigentes das unidades fiscais da Coordenação de Administração Tributária CAT, no concernente a questões de natureza disciplinar de interesse de Agentes Fiscais de Rendas;
II - manifestar-se conclusivamente nos procedimentos administrativos de caráter disciplinar, relativos a Agentes Fiscais de Rendes, quando devam ser submetidos à apreciação ou decisão do Coordenador da Administração Tributária;
III - determinar a instauração de sindicância disciplinar para apuração de falta funcional praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;
IV - propor ao Coordenador da Administração Tributária a Constituição de Comissão Processante Especial, para apuração de falta funcional praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;
V - representar ao Coordenador da Administração o Tributária sobre a conveniência da suspensão preventiva de Agente Fiscal de Rendas, quando seu afastamento for necessário para averiguação de falta funcional a ele atribuída; -
VI - encaminhar representação fundamentada ao Coordenador de Administração Tributária sobre a conveniência de ampliação da competência da CORFISCO na hipótese referida no parágrafo 1º do artigo 4º;
VII - providenciar para que se instaure inquérito policial, sempre que, em procedimento administrativo disciplinar, constatar-se ocorrência de fatos que, em tese, possam, configurar crime;
VIII - solicitar a colaboração do Ministério Público ou a de quaisquer outros órgãos ou entidades, públicos ou particulares, quando necessário ao desenvolvimento dos trabalhos a cargo da CORFISCO;
IX - autorizar a realização de diligências de interesse de CORFISCO;
X - responder a consultas de órgãos ou entidades de Administração Pública acerca de assuntos de sua competência;
XI - exercer as competência pertinentes, previstas em normas instituidoras de sistemas de administração.
Artigo 9º - As funções de Assistente Fiscal serão providas por Agentes Fiscais de Rendas designados pelo Coordenador da Administração Tributária, por indicação do Corregedor Fiscal Chefe, na forma prevista no artigo 2º do Decreto nº 36.462, de 26 de janeiro de 1993, competindo-lhes:
I - assessorar o Corregedor Fiscal Chefe em todas as atividades decorrentes de sua investidura e competência;
II - secretariar as reuniões ordinárias ou extraordinários realizadas pelos integrantes da CORFISCO sobre a presidência do Corregedor Fiscal Chefe;
III - executar os trabalhos de natureza administrativa necessários ao desempenho dos encargos e competências atribuídos à CORFISCO;
IV - cuidar do arquivamento racional e metódico de toda a documentação produzida ou recebida pela CORFISCO em decorrência do desempenho de suas atividades, de norte a garantir-lhe a incolumidade e assegurar o sigilo de seu conteúdo;
V - zelar pela guarda e conservação dos bens móveis colocados à disposição da CORFISCO;
VI - desempenhar, por determinação do Corregedor Fiscal Chefe, e pelo tempo que a este convier, as funções atribuídas aos demais
VII - executar todos os trabalhos usualmente conferidos e funções da espécie.
Parágrafo único - Para auxiliar o desencargo das tarefas elencadas nos incisos I a V e VII deste artigo, e por iniciativa do Corregedor Fiscal Chefe, poderá ser designado, pelo Coordenador de Administração Tributária, funcionário ou servidor de carreira de apoio dos quadros dessa Coordenação.
Artigo 10 - As funções de Corregedor Fiscal serão preenchidas por Agentes Fiscais de Rendas designados pelo Coordenador da Administração Tributária, na forma prevista no artigo 22 do Decreto nº 36.462, de 26 de janeiro de 1993, competindo-lhe:
I - a execução, junto ao unidades fiscais da Coordenação da Administração Tributária, das correções, do acompanhamento e revisão de trabalhos fiscais, bem como da fiscalização de suas atividades, segundo e disciplina estabelecido no Capítulo I do Título II deste Regimento;
II - receber e apurar as denúncias de que trata o inciso IV do artigo 49 do Decreto nº 36.462, de 26 de janeiro de 1993, representando, se for o caso, na forma previste no inciso seguinte;
III - representar no Corregedor Fiscal Chefe, oferecendo relatório circunstanciado, sobre a necessidade ou conveniência de instauração dos procedimentos a que se referem os incisos V e VI do artigo 4º do Decreto nº 36.462, de 26 de janeiro de 1993;
IV - manter incólume a documentação produzida ou recebida em razão de suco atribuições, zelando pelo sigilo que deve merecer seu conteúdo, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 36.462, de 26 de janeiro de 1993;
V - cumprir as diligências determinadas ou autorizadas pelo Corregedor Fiscal Chefe, bem como executar todas as tarefas que, por determinação deste, devam ser desenvolvidas no interesse da CORFISCO;
VI - zelar pela guarda e conservação doa bens móveis, colocados a sua disposição, observadas, quanto a essa especial responsabilidade, ao disposições dos artigos 245 e seguintes de Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FUNCIONAIS
CAPITULO I
DO FUNCIONAMENTO DA CORFISCO
Artigo 11 - O desempenho das atribuições da CORFISCO e o pleno exercício de sua competência, instituídos por força do disposto no artigo 4º do Decreto nº 36.462, de 26 de janeiro de 1993, processar-se-ão segundo a disciplina estabelecias neste capítulo.
SEÇAO I
DO Horário de Funcionamento e de Jornadas de Trabalho
Artigo 12 - O expediente da sede de CORFISCO obedecerá o horário comum às demais repartições fiscais de coordenação de Administração Tributária - CAT - , observados os limites previstos na legislação aplicável relativamente à jornada de trabalho a que estão submetidos os Agentes Fiscais de Rendas.
Artigo 13 - O regime de trabalho dos Corregedores Fiscais, em razão da natureza da atividade da função, obedecerá a escala periódica de serviços, segundo o disposto na Seção III deste capítulo.
SEÇAO II
Das Correições
Artigo 14 - As correições a serem executadas pelos Corregedores Fiscais serão:
a - Ordinárias, e
b - Extraordinárias.
SUBSEÇÃO I
Das Correições Ordinárias
Artigo 15 - As correições ordinárias, cuja finalidade principal é a verificação de regularidade dos procedimentos das unidades fiscais da Coordenação de Administração Tributária e a aplicação adequada e uniforme das normas que os regem, serão executadas pelos Corregedores Fiscais no transcurso de todo o exercício civil, segundo cronograma estabelecido pela direção da CORFISCO, divulgado, durante o mês de dezembro do ano imediatamente anterior ao da respectiva execução.
§ 1º - Cópia do cronograma a que se refere este artigo será encaminhada, logo após sua elaboração, no Coordenador da Administração Tributária, para conhecimento, acompanhamento e controle.
§ 2º - O cronograma de que trata este artigo poderá ser alterado a qualquer tempo, a critério do Corregedor Fiscal Chefe, à vista de circunstância supervenientes a sua elaboração que justifiquem a medida.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, cópia das alterações ocorridas no cronograma das correições será igualmente encaminhada ao Coordenador da Administração Tributária para o fim previstos no parágrafo 1º deste artigo.
Artigo 16 - A correição ordinário compreenderá as verificações previstas em roteiro, aprovado Pelo Coordenador da Administração Tributária.
Parágrafo único - O roteiro a que se refere este artigo será elaborado em até 60 (sessenta) dias depois da publicação deste Regimento.
SUBSEÇÃO II
Das Correições Extraordinárias
Artigo 17 - A correição extraordinária e os trabalhos especiais serão feitos nos casos de fundadas suspeitas de irregularidades ou por determinação expressa do Coordenador da Administração Tributária, e poderá abranger o refazimento de trabalhos fiscais ou acompanhamento de fiscalização em curso.
Parágrafo único - A correição extraordinária compreende ainda a inspeção aleatória de qualquer unidade ou posto de serviço fiscal e abranger 8 verificação de serviços em curso no momento de sua execução.
Artigo 18 - As correições extraordinárias serão determinadas pelo Corregedor Fiscal Chefe ou por autoridades superiores, e têm por objetivo deslindar questões suscitadas por essas autoridades, bem como obter esclarecimentos ou prestar informações.
Artigo 19 - Desde que a abrangência das correições extraordinárias têm seus limites no âmbito dos objetivos expostos no próprio expediente que as tiver determinado, sua execução poderá ser levada a efeito simultâneamente com no correições ordinárias, se houver coincidência das respectivas programações.
Artigo 20 - Ma execução das correições extraordinárias poderá ser opcionalmente utilizado, no que couber, o roteiro a que se refere o artigo 16 deste Regimento, desde que os objetivos colimados sejam cabalmente atingidos.
Artigo 21 - Os processos, expedientes, papéis e demais efeitos relacionados com as correições extraordinárias têm tramitação preferencial e urgente, não podendo sua solução ultrapassar o prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo se outro, excepcionalmente, for fixado pela autoridade competente, ressalvado em qualquer caso motivo de força maior, devidamente justificado.
SUBSEÇÃO III
Do Acompanhamento e Revisão dos Trabalhos Fiscais
Artigo 22 - O acompanhamento dos trabalhos fiscais, previsto no inciso II do artigo 41 do Decreto nº 36.462, de 26 de janeiro de 1993, será determinado pelo Coordenador da Administração Tributária e executado por corregedor, ou Corregedores Fiscais, designados pelo Corregedor Fiscal Chefe.
SUBSEÇAO IV
De Fiscalização das Atividades
Artigo 23 - A fiscalização das atividades das unidades fiscais da Coordenação da Administração Tributária - CAT, diversamente das correições ordinárias, será realizada pela CORFISCO em caráter contínuo e permanente, e, em qualquer caso, sempre que circunstâncias específicas a justifiquem ou recomendem.
Parágrafo único - O âmbito de atuações dessa fiscalização não se limitará as dependências dessas unidades, podendo, ao contrário, estender-se a qualquer outro setor, seja público ou privado, em que produzam efeitos os atos por estas praticados.
Artigo 24 - Na fiscalização a que se refere o artigo anterior, os membros da CORFISCO agirão livremente, sem restrições de qualquer espécie, respondendo, contudo, pelos abusos e ilicitudes que praticarem, nos termos da legislação aplicável.
SEÇÃO III
Das Denúncias e das Notícias Divulgadas pela Imprensa
SUBSEÇÃO I
Das Informações sobre Irregularidades
Artigo 25 - As informações que versem sobre prática de irregularidade no âmbito das unidades fiscais da Coordenação da Administração Tributária - CAT, referidas no inciso IV do artigo 49 do Decreto nº 36.462, de 26 de janeiro de 1993, serão acolhidas pela CORFISCO, seja em sua sede administrativa, seja diretamente pelos Corregedores Fiscais, onde quer que estes se encontrem.
Artigo 26 - As informações de que trata o artigo anterior, recebidas por instrumento escrito, constituirão expediente regular que será imediatamente submetido a apreciação do Corregedor fiscal Chefe, a quem competirá designar corregedor Fiscal para apuração de sua procedência ou determinação de seu arquivamento, se manifestamente ineptas ou inverossímeis.
§ 1º - As representações formuladas por qualquer interessado serão, observadas as cautelas de costume e as formalidades legais, reduzidas a termo pelo membro da CORFISCO que as tiver recebido.
§ 2º - As representações de que trata o parágrafo anterior, instruídas com os documentos eventualmente oferecidos pelo denunciante e acompanhadas de parecer conclusivo de que, as tiver redigido, serão imediatamente encaminhadas ao Corregedor Fiscal Chefe para os fins previstos no caput deste artigo.
Artigo 27 - Terão tratamento idêntico ao previsto no artigo anterior as informações de autoria ignorada, recebidas diretamente pela CORFISCO por qualquer meio de comunicação, ou indiretamente, por início de outro órgão público, seja deste ou de outro Estado da Federação.
SUBSEÇAO II
Das Notícias Divulgadas pela Imprensa
Artigo 28 - Os fatos divulgados pela imprensa que se relacionem com as finalidades da CORFISCO e, particularmente, com irregularidades supostamente ocorridas nas unidades fiscais ou sujeitas a sua competência jurisdicional, serão igualmente formalizado em expediente regular, instruído, conforme o caso, com os recortes das respectivas publicações ou com resumo, a termo, das noticias responsáveis por sua geração.
Parágrafo único - Ao expediente de que trata o caput serão dispensado o mesmo tratamento previsto no artigo 27 deste Regimento.
Artigo 29 - Na hipótese do artigo anterior, positivada a necessidade ou conveniência de instauração dos procedimento a que se referem os incisos V e/ou VI do artigo 4º do Decreto nº 36.462, de 26 de janeiro de 1993, e a juízo da direção da CORFISCO, provas adicionais do cometimento inquinado de irregular poderão ser obtidas, pelas vias próprias, junto As editoras de Imprensa escrita ou emissores de rádio ou de televisão responsáveis pela divulgação da matéria questionada.
SEÇÃO IV
Das Coletas de Dados e Informações
Artigo 30 - As coletas de dados e informações de que trata o inciso IX do artigo 42 do Decreto nº 36.462, de 26 de janeiro de 1993, serão levadas a efeito pelos Corregedores fiscais, seja por força de expediente especialmente constituído para esse fim, seja em decorrência de realização dos trabalhos de que tratam as seções I a IV deste capítulo.
Parágrafo único - Quando as coletas a que se refere este artigo tiverem que ser realizadas junto a órgãos públicos estranhos ao campo funcional de Secretaria da Fazenda, sua realização somente poderá operar-se mediante autorização direta do Secretário da Fazenda, com base em representação assinada ou contra-assinada pelo Corregedor Fiscal Chefe, e interposta pelo Coordenador da Administração Tributária.
CAPITULO II
DA ATUAÇÃO DA CORFISCO - OUTRAS NORMAS
Artigo 31 - Concluídos os trabalhos a que se referem as seções I a V do capítulo anterior, os respectivos resultados serão objeto de relatório circunstanciado por parte de seu executor, segundo modelo básico a ser editado dentro de 60 (sessenta) dias após a publicação deste Regimento.
Parágrafo único - O relatório mencionado no "caput", ou eventual representação que der início aos procedimentos mencionados nos incisos V e VI do artigo 49 do Decreto nº 36.462, de 26 de janeiro de 1993, assim como os demais efeitos relacionados com os trabalhos executados, serão encaminhados à apreciação do Corregedor Fiscal Chefe nos termos estabelecidos em normas Complementares a serem baixadas oportunamente.
Artigo 32 - As irregularidades consideradas veniais pelo Corregedor Fiscal poderão ser sanadas pela própria unidade fiscal submetida à sua atuação, na forma e no prazo que for cominado em provimento por este expedido.
Artigo 33 - As conclusões acenadas em decorrência da execução doe trabalhos a que se referem as seções I a V do capítulo anterior independem dos resultados das inspeções ordinárias ou extraordinária realizadas nas unidades fiscais submetidas a atuação da CORFISCO; entretanto, não as invalidam nem as substituem, salvo se inequivocamente evidenciado o acobertamento de irregularidades funcionais passíveis de responsabilização, hipótese que ensejará início dos tramites previstos para a instauração dos procedimentos disciplinares cabíveis.
TÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS
Artigo 34 - Todo Corregedor Fiscal deverá declarar-se impedido de executar os trabalhos a ele cometidos, antes do seu início, quando envolvido, cumulativa ou alternativamente, nas seguintes circunstâncias
I - ter parentesco até terceiro grau ou por afinidade com funcionários e/ou respectivos superiores imediatos ou mediatos, de qualquer forma relacionados com as unidades fiscais submetidas à sua atuação;
II - manter relações de amizade com as pessoas mencionadas no inciso anterior em grau que impeça de exercitar seu encargo com absoluta isenção e imparcialidade;
III - ter servido nas unidades fiscais referidas no inciso I deste artigo, ou sob as ordena dos respectivos dirigentes;
IV - ter questões de foro íntimo que comprometam sua atuação nas condições previstas no inciso II deste artigo.
§ 1º - A declaração do impedimento de que trata este artigo deverá ser, em princípio, voluntária; será, todavia, proclamada de ofício pelo Corregedor Fiscal Chefe ou por autoridade superior a este sempre que, constatada a ocorrência das circunstâncias elencadas nos incisos I a IV, não tiver sido feita em tempo hábil.
§ 2º - Em qualquer caso, declarado o impedimento de que trata este artigo, será designado outro Corregedor Fiscal para a execução dos trabalhos programados, eventualmente respondendo o substituído pela omissão não justificada, nos ter-mos da legislação própria, se ocorrida a hipótese previste na segunda parte do parágrafo anterior,
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 35 - A CORFISCO poderá convocar qualquer funcionário ou servidor público para prestar esclarecimento ou informações direta ou indiretamente relacionadas com os seus interesses, ressalvadas as
restrições previstas no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - A convocação de funcionários ou servidores não pertencentes aos quadros da Coordenação da Administração Tributária - CAT para os fins previstos no "caput" obedecer a regra estabelecia no parágrafo único do artigo 30 deste Regimento.
Artigo 36 - As conclusões ou provimentos da CORFISCO, nascidos da execução dos trabalhos de outra alçada, não ensejam a interposição de recurso de qualquer espécie, ressalvado o direito de representação a qualquer autoridade competente, formulada nos termos da legislação aplicável, contra ato abusivo ou ilegal praticado por qualquer um de meus membros.
Artigo 38 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 37 - As questões omissas neste Regimento serão resolvidas por decisão do Corregedor Fiscal Chefe ou de autoridade a este superior e firmarão precedentes quando reiteradas.
Artigo 38 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
RETIFICAÇÃO
RESOLUÇÃO SF Nº 18, DE 05-05-93
(DOE de 05-05-93)
Na Resolução SF-18, de 1-4-93,leia-se como segue: Aprovando, em vista do disposto nos artigo 4º inciso X e 8º, ambos do Decreto 36.462, de 26-1-93, o Regimento Interno da corregedoria do Fisco Estadual - Corfisco.