|2010|2009|2008|2008|2007|2006|2005|2004|2003|2002|2001|2000|1999|1998|1997|
Resolução SF-SEP 01, de 02-02-99 | Resolução SF-SEP 02, de 00-00-00 | Resolução SF-SEP 03, de17-03-00 |
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Resolução SF-SEP 01, de 00-00-99 | Resolução SF-SEP 02, de 00-00-99 |
Os Secretários de Economia e Planejamento e da Fazenda, com base no disposto no artigo 34, do Decreto 44.659, de 13-1-2000, no exercício de suas respectivas competências, expedem a presente Resolução.
Artigo 1º - Para o processo de execução orçamentária e financeira do exercício de 2000, e na conformidade das disposições do Decreto 44.659, de 13-1-2000, ficam definidas as seguintes atribuições:
I - à Coordenadoria de Programação Orçamentária:
a) analisar, sob os aspectos de oportunidade e de mérito orçamentários, e propor o eventual acolhimento dos pedidos de: antecipação de quotas mensais; liberação de dotação contingenciada; remanejamento de recursos, nos termos do artigo 8º, da Lei 10.479, de 29-12-99; e, créditos adicionais;
b) analisar e elaborar a proposta de atendimento às solicitações de suplementações e respectivas minutas de decreto dispondo sobre a abertura de crédito adicional;
c) acompanhar e avaliar a execução orçamentária da Administração Direta, Autarquias e Fundações;
d) propor limites máximos de repasses financeiros às Autarquias e Fundações, para atendimento de suas despesas com pessoal, encargos sociais e outras de custeio, quando financiadas com recursos do Tesouro do Estado;
e) acompanhar a execução de obras, serviços de reforma e demais investimentos no âmbito dos programas da Administração Direta, Autarquias e Fundações;
f) providenciar a inclusão ou a supressãode Unidades Orçamentárias e Unidades de Despesa;
g) cadastrar no Siafem/SP os códigos das Unidades Orçamentárias, dos programas, da classificação funcional da despesa e das regiões e municípios do Estado;
h) cadastrar no Siafem/SP as correspondentes Notas de Dotação - ND em função de alterações orçamentárias provenientes de:
1. créditos suplementares decorrentes de Decretos;
2. créditos suplementares decorrentes de suplementação automática de Receita Própria/Superávit Financeiro destinados à Autarquias, inclusive Universidades, Fundações, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa;
3. liberação de dotação contingenciada; e,
4. remanejamento de recursos nos termos do artigo 8º, da Lei 10.479, de 29-12-99;
i) classificar e cadastrar as despesas, segundo as suas naturezas, referentes aos ítens de material e de serviços no Sistema Integrado de Informações Físico Financeiras - Siafísico;
II - à Coordenadoria de Investimentos, Empresas e Fundações
No tocante às Empresas em que o Estado seja acionista majoritário:
a) analisar, sob os aspectos de oportunidade e de mérito orçamentários, e propor o eventual acolhimento dos pedidos de: antecipação de quotas mensais; liberação de dotação contingenciada; remanejamento de recursos, nos termos do artigo 8º, da Lei 10.479, de 29-1-99; e, créditos adicionais;
b) propor limites máximos de repasses financeiros para atendimento de suas despesas com pessoal, encargos sociais e outras de custeio, quando financiadas com recursos do Tesouro do Estado;
c) acompanhar a execução de obras, serviços de reforma e demais investimentos; e,
d) proceder ao acompanhamento e controle da execução orçamentária e financeira.
III - à Coordenação da Administração Financeira:
a) analisar e aprovar, de acordo com a disponibilidade financeira, os pedidos de antecipação de quotas mensais e de liberação de dotação contingenciada;
b) manifestar-se quanto às implicações financeiras dos créditos adicionais;
c) proceder ao acompanhamento da execução financeira;
d) analisar e aprovar as solicitações de alteração na discriminação da receita detalhada; e,
e) cadastrar no SIAFEM/SP as alterações provenientes de:
1. quotas mensais referentes às fontes do Tesouro e operações de crédito; e,
2. discriminação da receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei 10.479, de 29-12-99;
IV - à Coordenadoria Estadual de Controle Interno:
a) proceder ao acompanhamento e controle da execução orçamentária e financeira das Autarquias, Fundações e Empresas em que o Estado seja acionista majoritário;
b) propor limites máximos de repasses financeiros às Autarquias, Fundações e Empresas em que o Estado seja acionista majoritário, para atendimento de suas despesas com pessoal, encargos sociais e outras de custeio, quando financiadas com recursos do Tesouro do Estado; e,
c) efetuar o controle interno da execução orçamentária da administração direta e indireta do Estado.
Artigo 2º - A análise de caráter técnico, necessária à instrução dos expedientes relativos às propostas de alterações orçamentárias, deverá ser realizada no prazo máximo de 5 dias úteis.
Parágrafo Único - Ocorrendo a necessidade de informações e/ou esclarecimentos adicionais, esse prazo passará a viger a partir da data de seus respectivos acolhimentos.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º-1-2000.
Regula as atividades de Unidades extintas pelo Decreto 44.566/99
O Procurador Geral do Estado e o Secretário da Fazenda, considerando:
os termos do artigo 1º das Disposições Transitórias do Decreto nº 42.005, de 25/07/1997, e do artigo 1º das Disposições
Transitórias do Decreto nº 44.566, de 20/12/1999 e
a edição da Resolução Conjunta PGE-SF nº 1, de 25/02/2000, que estabelece disciplina para a integração dos serviços de
controle da Dívida Ativa, prevendo prazo de 90 dias para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório, resolvem:
Artigo 1º - As atividades de apoio à Procuradoria Geral do Estado, desempenhadas pelas unidades relacionadas no artigo 1º
das Disposições Transitórias do Decreto nº 44.566, de 20/12/1999, sem prejuízo do disposto no artigo 4º das mesmas
Disposições, continuarão sendo exercidas até o dia 18/09/2000, em caráter excepcional, com os mesmos recursos humanos e
materiais disponibilizados para tanto até o momento da edição do Decreto em questão, e, bem assim, nos mesmos locais e
horários.
Parágrafo único - No mesmo período, os funcionários e servidores designados temporariamente na forma do "caput" deste
artigo deverão prestar, com a brevidade possível, todas as informações acerca do funcionamento das unidades extintas, em
especial aquelas relativas a número de funcionários, pendências, disponibilidade de equipamentos e de recursos materiais,
produção e desempenho, que forem solicitadas pelo Grupo de trabalho designado pela Resolução PGE nº 146/2000, que, em
conjunto com aDiretoria de Arrecadação da Coordenadoria da Administração Tributária, darão cumprimento ao disposto na
Resolução Conjunta PGE-SF nº 1/2000.
Artigo 2º - Mensalmente, no último dia de cada mês, será apresentado, pelo Grupo a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, relatório circunstanciado do prognóstico da gradativa assunção das atividades de dívida ativa pela Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.