PROTOCOLO ICMS 142, DE 06-12-13 - DOU 11-12-13

Altera o Protocolo ICMS 92/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações commateriais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - O item 59 do Anexo Único do Protocolo ICMS 92/09, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
ITEM/SUBITEM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
NCM/SH
59
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
7308.40.00,
7308.90

Cláusula segunda - Fica acrescentado o item 59.1 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 92/09, de 23 de julho de 2009:
ITEM/SUBITEM
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS
NCM/SH
59.1
Treliças de aço
7308.40.00

Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, nas operações destinadas a este Estado.