PROTOCOLO ICMS 40, DE 05-06-09 - DOU 01-07-09

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.

Alterações dadas pelos Prot. ICMS nºs: 28/15; 63/12; 108/10; 220/09 e 147/09

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 147/09, efeitos a partir de 01-11-09:
Parágrafo único - O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Redação original, efeitos até 31-10-09:
Parágrafo único - O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.


Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
Redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 108/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01-08-09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01-08-09 a 30-06-10:
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV – às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

Redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 108/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.08.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.08.09 a 30.06.10.
§ 1º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.


Redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 108/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
§ 2º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.08.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.08.09 a 30.06.10.
§ 2º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.


Acrescentado o § 3º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 108/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
§ 3º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Redação dada à cláusula terceira, pelo Prot. ICMS 63/12, efeitos a partir de 01-07-12:
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º - Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Redação original, efeitos até 30-06-12:
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
Redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 147/09, efeitos a partir de 01-11-09:
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Nova redação dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 108/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 147/09, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01-11-09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01-11-09 até 30-06-10:
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Redação original, efeitos até 31-10-09:
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Redação dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 108/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
§ 2º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.08.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01.08.09 a 30.06.10.
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Acrescentado o § 3º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 108/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.


Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Revogada a cláusula quinta pelo Prot. ICMS 147/09, efeitos a partir de 01-11-09:
Redação original, efeitos até 31-10-09:
Cláusula quinta - As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.


Cláusula sexta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Redação dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 108/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
Cláusula sétima - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
Redação anterior dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 147/09, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01-11-09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01-11-09 até 30-06-10:
Cláusula sétima - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.


Revogada o § 1º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 63/12, efeitos a partir de 01-07-12:
Redação anterior, dada ao § 1º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 108/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10 até 30-06-12:
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
Redação anterior dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 147/09, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01-11-09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01-11-09 até 30-06-10:
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.


Redação dada ao § 2º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 147/09, efeitos a partir de 01-11-09:
§ 2º - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Revogada o § 3º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 63/12, efeitos a partir de 01-07-12:
Redação anterior, acrescentando o § 3º à cláusula sétima pelo Prot. ICMS 108/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10 até 30-06-12:
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.
Redação original, efeitos até 31-10-09:
Cláusula sétima - O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I – haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II – as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.


Revogada a cláusula oitava pelo Prot. ICMS 147/09, efeitos a partir de 01-11-09:
Redação original, efeitos até 31-10-09:
Cláusula oitava - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º - O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.


Cláusula nona - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 63/12, efeitos a partir de 01-07-12:
ANEXO ÚNICO
ITEM
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO
1.
3213.10.00 Tinta guache
2.
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
Papel fotográfico, exceto:
(i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m,
(ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm,
(iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
3.
3824.90.29 Corretivo
4.
4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
5.
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
6.
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta
7.
5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
8.
8214.10.00 Apontador de lápis
9.
9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
10.
9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar
Redação dada ao item 11, pelo Prot. ICMS 28/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado. :
11.
96.08 Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09
Redação anterior dada ao item 11, efeitos até partir de 13-04-15:
11.
96.08 Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)
REVOGADO O ITEM 12, PELO PROT. ICMS 28/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado:
Redação anterior dada ao item 12, efeitos até partir de 13-04-15:
12.
9608.10.00 Canetas esferográficas
REVOGADO O ITEM 13, PELO PROT. ICMS 28/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado:
Redação anterior dada ao item 13, efeitos até partir de 13-04-15:
13.
9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
REVOGADO O ITEM 14, PELO PROT. ICMS 28/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado:
Redação anterior dada ao item 14, efeitos até partir de 13-04-15:
14.
9608.40.00 Lapiseiras
15.
96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
16.
3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
Redação dada ao item 17, pelo Prot. ICMS 28/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado. :
17.
39.16 Espiral - perfil para encadernação de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14
Redação anterior dada ao item 17, efeitos até partir de 13-04-15:
17.
39.01 a 39.14
3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00
Redação dada ao item 18, pelo Prot. ICMS 28/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado. :
18.
3920.20.19 Papel Celofane e tipo celofane
Redação anterior dada ao item 18, efeitos até partir de 13-04-15:
18.
3920.20.19 Papel celofane
Redação dada ao item 19, pelo Prot. ICMS 28/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado. :
19.
3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos
Redação anterior dada ao item 19, efeitos até partir de 13-04-15:
19.
39.01 a 39.14 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00
20.
4802.54.9 Papel seda
21.
4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça
22.
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
23.
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular ou PDV
24.
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico
25.
4806.20.00 Papel impermeável
26.
4808.10.00 Papel crepon
27.
4810.13.90 Papel almaço
28.
4810.22.90 Papel fantasia
29.
48.09
48.16
papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
30.
4816.90.10 Papel hectográfico
31.
48.17 envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
REVOGADO O ITEM 32, PELO PROT. ICMS 28/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado:
Redação anterior dada ao item 32, efeitos até partir de 13-04-15:
32.
48.20 livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão
33.
4909.00.00 cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)
34.
5210.59.90 Papel camurça
35.
7607.11.90 Papel laminado e papel espelho
36.
9603.90.00 Apagador para quadro
37.
9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
38.
4802.56 Papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
39.
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
40.
8304.00.00 Porta-canetas
41.
3506.10.90
3506.91.90
Colas escolares branca e colorida, em bastão ou líquida
Acrescentado os itens 42 a 47, pelo Prot. ICMS 28/15, vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado.:
42
4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes
43
4820.20.00 Cadernos
44
4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos
45
4820.40.00 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
46
4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções
47
4820.90.00 Outros

Redação dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 108/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10 até 30-06-12:
ANEXO ÚNICO

Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 108/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10 até 30-06-12:
ANEXO ÚNICO
ITEM
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
1.
3213.10.00 Tinta guache
34
2.
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
Papel fotográfico, exceto:
(i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m,
(ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm,
(iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
57
3.
3824.90.29 Corretivo
56
4.
4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
63
5.
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
43
6.
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta
57
7.
5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
57
8.
8214.10.00 Apontador de lápis
54
9.
9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
57
10.
9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar
75
11.
96.08 Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)
57
12.
9608.10.00 Canetas esferográficas
49
13.
9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
65
14.
9608.40.00 Lapiseiras
50
15.
96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
57
16.
3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
57
17.
39.01 a 39.14
3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00
57
18.
3920.20.19 Papel celofane
57
19.
39.01 a 39.14 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00
57
20.
4802.54.9 Papel seda
57
21.
4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça
57
22.
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
49
23.
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular ou PDV
68
24.
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico
57
25.
4806.20.00 Papel impermeável
57
26.
4808.10.00 Papel crepon
57
27.
4810.13.90 Papel almaço
57
28.
4810.22.90 Papel fantasia
69
29.
48.09
48.16
papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
57
30.
4816.90.10 Papel hectográfico
57
31.
48.17 envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
52
32.
48.20 livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão
65
33.
4909.00.00 cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)
82
34.
5210.59.90 Papel camurça
57
35.
7607.11.90 Papel laminado e papel espelho
57
36.
9603.90.00 Apagador para quadro
57
37.
9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
57
38.
4802.56 Papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
25
39.
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
43
40.
8304.00.00 Porta-canetas
57
41.
3506.10.90
3506.91.90
Colas escolares branca e colorida, em bastão ou líquida
71

Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 220/09, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, conforme previsto em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01-01-10 a 30-06-10:
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
3213.10.00 Tinta guache 34
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 57
3824.90.29 Corretivo 56
4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 63
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 43
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta 57
5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 57
8214.10.00 Apontador de lápis 54
9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 57
9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar 75
96.08 Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) 57
9608.10.00 Canetas esferográficas 49
9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 65
9608.40.00 Lapiseiras 50
96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 57
3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 57
39.01 a 39.14
3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 57
3920.20.19 Papel celofane 57
39.01 a 39.14 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00 57
4802.54.9 Papel seda 57
4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 57
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax 49
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular ou PDV 68
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente 57
4806.20.00 Papel impermeável 57
4808.10.00 Papel crepon 57
4810.13.90 Papel almaço 57
4810.22.90 Papel fantasia 69
48.09
48.16
papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 57
4816.90.10 Papel hectográfico 57
48.17 envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 52
48.20 livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão 65
4909.00.00 cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) 82
5210.59.90 Papel camurça 57
7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 57
9603.90.00 Apagador para quadro 57
9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 57
4802.56 Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta 25
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 43
8304.00.00 Porta-canetas 57
3506.10.90
3506.91.90
Cola escolares branca e colorida, em bastão ou líquida 71

Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 147/09, efeitos de 01-11-09 a 31-12-09 (SP):
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
3213.10.00 Tinta guache 29,89
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
Papel fotográfico 29,89
3824.90.29 Corretivo 29,89
4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 29,89
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 29,89
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta 29,89
5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 29,89
8214.10.00 Apontador de lápis 29,89
9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 29,89
9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar 29,89
96.08 canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) 29,89
96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 29,89
3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 37,50
3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 37,50
3920.20.19 Papel celofane 37,50
3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos 37,50
4802.54.9 Papel seda 37,50
4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 37,50
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax 29,89
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina branca para máquina de calcular ou PDV 29,89
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente 37,50
4806.20.00 Papel impermeável 37,50
4808.10.00 Papel crepon 37,50
4810.13.90 Papel almaço 37,50
4810.22.90 Papel fantasia 37,50
48.09
48.16
papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 37,50
4816.10.00 Papel hectográfico 37,50
48.17 envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 37,50
48.20 livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão 37,50
49.09 cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) 37,50
5210.59.90 Papel camurça 37,50
7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 37,50
9603.90.00 Apagador para quadro 37,50
9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 37,50
4802.56 Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta 24,84
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 29,89
8304.00.00 Porta-canetas 29,89
3506.10
3506.91
Cola bastão e cola escolar 29,89

Redação original, efeitos até 31-10-09:
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) ORIGINAL
3213.10.00 Tinta guache 29,89
3824.90.29 Corretivo 29,89
4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 29,89
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 29,89
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta 29,89
48.20 Caderno, caderneta e bloco escolares; refil e bloco para fichário; agenda 29,89
4820.90.00 Fichário 29,89
5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão 29,89
8214.10.00 Apontador de lápis 29,89
9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 29,89
9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar 29,89
9608.10.00
9608.60.00
Canetas esferográficas e suas cargas com ponta 29,89
9608.20.00
9608.99.81
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas e suas partes 29,89
9608.3
9608.99.89
Canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, e suas partes 29,89
9608.40.00 Lapiseira 29,89
9608.99 Porta-lápis e artigos semelhantes 29,89
9609.10.00 Lápis de escrever e de colorir 29,89
9609.20.00 Minas para lápis ou lapiseira 29,89
3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 37,50
3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico 37,50
3920.20.19 Papel celofane 37,50
3926.10.00 Capa para caderno, capa para encadernação, de plástico 37,50
4802.54.90 Papel seda 37,50
4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 37,50
4802.56.99 Cartolina escolar, branca e colorida 37,50
4806.20.00 Papel impermeável 37,50
4808.10.00 Papel crepon 37,50
4810.22.90 Papel fantasia 37,50
4809.90.00 Estêncil completo 37,50
5210.59.90 Papel camurça 37,50
7607.11.90 Papel laminado 37,50
9603.90.00 Apagador para quadro 37,50
9609.90.00 Gizes para escrever ou desenhar 37,50
9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 37,50
48.02 Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta 23,08
3926.10.00
4420.90.00
4202.31.00
4202.32.00
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 29,89
8304.00.00 Porta-canetas 29,89