|
NCM/SH | DESCRIÇÃO |
Redação dada ao item 1, pelo Prot. ICMS 30/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado: |
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1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 200g) |
Redação original do item 1: | ||
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1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 50g) |
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2712.10.00 | Vaselina |
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2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
Redação dada ao item 4, pelo Prot. ICMS 30/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado: |
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2847.00.00 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml) |
Redação original do item 4: | ||
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2847.00.00 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
Redação dada ao item 5, pelo Prot. ICMS 30/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado: |
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|
2914.11.00 | Soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml |
Redação original do item 5: | ||
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2914.11.00 | Acetona (frasco em até 30 ml) |
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3006.70.00 | Lubrificação íntima |
Redação dada ao item 7, pelo Prot. ICMS 30/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado: |
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3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml |
Redação original do item 7: | ||
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3301 | Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
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3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
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3303.00.20 | Águas-de-colônia |
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3304.10.00 | Produtos de Maquilagem para os Lábios |
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3304.20.10 | Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
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3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos |
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3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros |
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3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
|
3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
|
3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
|
3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
|
3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
|
3305.30.00 | Laquês para o cabelo |
|
3305.90.00 | Outras preparações capilares |
|
3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
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3306.10.00 | Dentifrícios |
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3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
|
3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
|
3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
|
3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
|
3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
|
3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos |
|
3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
|
3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
|
3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
|
3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
|
3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
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4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente |
|
4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras |
|
4202.1 | Malas e maletas de toucador |
|
4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples |
Redação dada ao item 38, pelo Prot. ICMS 30/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado: |
||
|
4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla e tripla |
Redação original do item 38: | ||
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4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla |
|
4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
Redação dada ao item 39.1, pelo Prot. ICMS 30/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado: |
||
|
4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
Redação original do item 39.1: | ||
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4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
|
4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa |
Redação dada ao item 41, pelo Prot. ICMS 30/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado: |
||
|
9619.00.00 | Fraldas |
Redação original do item 41: | ||
|
4818.40.10 | Fraldas |
Redação dada ao item 42, pelo Prot. ICMS 30/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado: |
||
|
9619.00.00 | Tampões higiênicos |
Redação original do item 42: | ||
|
4818.40.20 | Tampões higiênicos |
Redação dada ao item 43, pelo Prot. ICMS 30/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado: |
||
|
9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos |
Redação original do item 43: | ||
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4818.40.90 | Absorventes higiênicos externos |
Acrescentado o item 43.1, pelo Prot. ICMS 02/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação: | ||
|
4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
|
5601.10.00 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
|
5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
|
5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
|
8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas |
|
8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) |
|
8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
|
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
|
9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
Redação dada ao item 52, pelo Prot. ICMS 30/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado: |
||
|
9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
Redação original do item 52: | ||
|
9603.21.00 | Escovas de dentes |
|
9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
|
9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
|
9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
|
9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
Redação dada ao item 57, pelo Prot. ICMS 30/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado: |
||
|
3923.30.00; 3924.10.00; 3924.90.00; 4014.90.90; 7010.20.0 | Mamadeiras |
Redação original do item 57: | ||
|
3923.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00, 4014.90.90, 7010.20.00, 7013.42 | Mamadeiras |
Acrescentado os itens 58 e 59, pelo Prot. ICMS 30/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo; II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado: |
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|
3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais" |
|
4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)" |
NCM/SH | DESCRIÇÃO |
|
1211.90.90 | Henna (envelope em pó até 50g) |
|
2712.10.00 | Vaselina |
|
2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
|
2847.00.00 | Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
|
2914.11.00 | Acetona (frasco em até 30 ml) |
|
3006.70.00 | Lubrificação íntima |
|
33.01 | Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
|
3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
|
3303.00.20 | Águas-de-colônia |
|
3304.10.00 | Produtos de Maquilagem para os Lábios |
|
3304.20.10 | Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
|
3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos |
|
3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
|
3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
|
3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
|
3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
|
3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
|
3305.30.00 | Laquês para o cabelo |
|
3305.90.00 | Outras preparações capilares |
|
3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
|
3306.10.00 | Dentifrícios |
|
3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
|
3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
|
3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
|
3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
|
3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos |
|
3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
|
3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
|
3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
|
3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
|
3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
|
4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente |
|
Acrescido o item 4014.90.90 pelo Prot. ICMS 143/09, efeitos a partir de 01-11-09: | ||
4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras |
|
Excluído o item 4014.90.90 pelo Prot. ICMS 143/09, efeitos até 31-10-09: | ||
4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
|
4202.1 | Malas e maletas de toucador |
|
4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples |
|
4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla |
|
4818.40.10 | Fraldas |
|
5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
|
5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
|
8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas |
|
8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) |
|
8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
|
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital |
|
9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
|
9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
|
9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
|
96.15 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
|
9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
|
Acrescidos os itens 3924.90.00 e 4014.90.90 pelo Prot. ICMS 143/09, efeitos a partir de 01-11-09: | ||
3924.90.00 4014.90.90 | Mamadeiras |
|
Excluídos os itens 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 e 7010.20.00 pelo Prot. ICMS 143/09, efeitos até 31-10-09: | ||
3923.30.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
|
Acrescidos os itens 3304.30.00, 3306.20.00, 4818.20.00, 4818.30.00, 4818.40.20, 4818.40.90, 5601.10.00 e 9603.21.00 pelo Prot. ICMS 143/09, efeitos a partir de 01-11-09: | ||
3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros |
|
3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais) |
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4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
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Nova redação dada ao item 48.18.20.00 pelo Prot. ICMS 217/09, efeitos: nas operações destinadas a SP, a partir de 01.01.10, e a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. | ||
4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
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4818.20.00 |
Redação original, efeitos até 31.12.09 (SP).
Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 m ou mais |
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4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa |
|
4818.40.20 | Tampões higiênicos |
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4818.40.90 | Absorventes higiênicos externos |
|
5601.10.00 | Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
|
9603.21.00 | Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
|