PROTOCOLO ICMS 217, DE 23-12-09 - DOU 30-12-09 - Ret. 08-01-10

Altera o Protocolo ICMS 36/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte


P R O T O C O L O

Cláusula primeira -
A mercadoria “Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 m ou mais” constante do Anexo Único do Protocolo ICMS 36/09, passa a vigorar com a seguinte redação:

“(...)

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas

48,62

(...)”

Cláusula segunda -
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de janeiro de 2010;

II – ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.