PROTOCOLO ICMS 143, DE 01-10-09 - DOU 09-10-09

Altera o Protocolo ICMS 36/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 1º de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:


P R O T O C O L O

Cláusula primeira -
O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 36/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.”

Cláusula segunda -
O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 36/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”

Cláusula terceira -
A Cláusula oitava do Protocolo ICMS 36/09 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula oitava Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.

§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação..”

Cláusula quarta -
Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS 36/09 as seguintes mercadorias:

“(...)

"(...)

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

50,90

(...)

3923.30.00
3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

50,90

"Cláusula quinta Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS 36/09 as seguintes mercadorias:

"(...)

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras

50,90

(...)

3924.90.00 4014.90.90

Mamadeiras

50,90

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

57,87

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais)

70,36

 

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

81,02

 

4818.20.00

Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 m ou mais

48,62

 

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

56,37

 

4818.40.20

Tampões higiênicos

66,04

 

4818.40.90

Absorventes higiênicos externos

64,43

 

5601.10.00

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

66,04

 

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

56,39


Cláusula sexta - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 36/09:

I - a cláusula sexta;

II - a cláusula nona;

III – a letra “f” do § 1º da cláusula quarta.

Cláusula sétima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.