PROTOCOLO ICMS 28, DE 05-06-09 - DOU 01-07-09

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Alterações dadas pelos Protocolos ICMS nºs: 09/16; 26/15; 04/12; 110/10; 216/09 e 135/09.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos a partir de 01-11-09:
Parágrafo único - O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Redação original, efeitos até 31-10-09:
Parágrafo único - O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.


Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não se aplica:
I – às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
Redação dada ao inciso III da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 110/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01-08-09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01-08-09 a 30-06-10:
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV – às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V – às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

Redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 110/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.08.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01-08-09 a 30-06-10:
§ 1º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.


Redação dada ao § 2º da cláusula segunda pelo Prot. ICMS 110/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
§ 2º - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.08.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01-08-09 a 30-06-10:
§ 2º - A hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.


Acrescentado o § 3º à cláusula segunda pelo Prot. ICMS 110/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
§ 3º - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado de Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Redação dada a Cláusula terceira, pelo Prot. ICMS 09/16, efeitos a partir de 25-02-16:
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor definido conforme critérios estabelecidos na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.
Redação anterior dada a Cláusula terceira, pelo Prot. ICMS 04/12, efeitos a partir de 09-04-12 até 24-02-16:
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.


§ 1º - Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.
Redação anterior, efeitos até 09-04-12:
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
Redação dada ao § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos a partir de 01-11-09:
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
Redação dada ao inciso III do § 1º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 110/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
Redação anterior dada pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01.11.09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01-11-09 a 30-06-10:
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Redação original, efeitos até 31-10-09:
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
Redação dada ao § 2º da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 110/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
§ 2º - Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
Redação original, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01-08-09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01-08-09 a 30-06-10:
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Acrescentado o § 3º à cláusula terceira pelo Prot. ICMS 110/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.


Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Revogada a cláusula quinta pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos a partir de 01-11-09:
Redação original, efeitos até 31-10-09:
Cláusula quinta - As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.


Cláusula sexta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Redação dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 110/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
Cláusula sétima - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
Redação anterior dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01-11-09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01-11-09 a 30-06-10:
Cláusula sétima - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.


Revogado o § 1º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 04/12, efeitos a partir de 09-04-12:
Redação original, efeitos até 09-04-12:
Redação dada ao § 1º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 110/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

Redação anterior dada ao caput da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, de 01-11-09 até a data prevista em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01-11-09 a 30-06-10:
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.


Redação dada ao § 2º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos a partir de 01-11-09:
§ 2º - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Revogado o § 3º da cláusula sétima pelo Prot. ICMS 04/12, efeitos a partir de 09-04-12:
Redação original, efeitos até 09-04-12:
Acrescentado o § 3º à cláusula sétima pelo Prot. ICMS 110/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.

Redação original, efeitos até 31-10-09:
Cláusula sétima - O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I – haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II – as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.


Revogada a cláusula oitava pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos a partir de 01-11-09:
Redação original, efeitos até 31-10-09:
Cláusula oitava - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º - O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º - Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.


Cláusula nona - Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Redação dada ao Anexo Único, pelo Prot. ICMS 04/12, efeitos a partir de 09-04-12:
ANEXO ÚNICO
I – CHOCOLATES
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
1
1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2
1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3
1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
4
1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
5
1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
Redação dada ao item 6, pelo Prot. ICMS 25/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado.:
6
1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
Redação anterior dada ao item 6:
6
1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg
7
1704.90.20 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
8
1704.10.00 2106.90.50 Gomas de mascar com ou sem açúcar
Redação dada ao item 9, pelo Prot. ICMS 25/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado.:
9
1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
Redação anterior dada ao item 6:
9
1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
10
2106.90.60 2106.90.90 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

II - SUCOS e BEBIDAS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
1
2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá
2
2106.90.10 1701.91.00 Preparações em pó para a elaboração de bebidas
3
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203
4
2202.90.00 Bebidas prontas à base de café
5
20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta
6
2009.8 Água de coco
Redação dada ao item 7, pelo Prot. ICMS 25/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado.:
7
2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
Redação anterior dada ao item 7:
7
2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos
8
2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
9
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

III - LATICÍNIOS e MATINAIS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
1
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
2
1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
3
1901.10.20 Farinha láctea
4
1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes
5
1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
6
04.02
04.01
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
7
04.02 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
8
04.03 iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
9
04.04
04.06
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
10
04.05 manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
11
15.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
1
1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
2
1905.90.90 Salgadinhos diversos
3
2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos
4
2008.1 amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
Redação dada ao item 1, pelo Prot. ICMS 25/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado.:
1
2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
Redação anterior dada ao item 1:
1
2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
Redação dada ao item 2, pelo Prot. ICMS 25/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado.:
2
2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas
Redação anterior dada ao item 2:
2
2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Redação dada ao item 3, pelo Prot. ICMS 25/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado.:
3
2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
Redação anterior dada ao item 3:
3
2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
4
2103.30.21 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Redação dada ao item 5, pelo Prot. ICMS 25/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado.:
5
2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
Redação anterior dada ao item 5:
5
2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
Redação dada ao item 6, pelo Prot. ICMS 25/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado.:
6
2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
Redação anterior dada ao item 6:
6
2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total
7
20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
8
2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
10
2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

VI - BARRAS DE CEREAIS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
1
1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais
Redação dada ao item 2, pelo Prot. ICMS 25/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado.:
2
1806.90 1806.31.20 1806.32.20 Barra de cereais contendo cacau
Redação anterior dada ao item 2:
2
1806.90.00 1806.31.20 1806.32.20 Barra de cereais contendo cacau
3
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
1
19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado
2
1905.10.00 Pão denominado knackebrot
3
1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias.
4
1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial
5
1905.32 "Waffles" e "wafers" – sem cobertura
6
1905.32 "Waffles" e "wafers" – com cobertura
7
1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
8
1905.90.10 Outros pães de forma
9
1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial.
10
1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
Acrescentado o item 11, pelo Prot. ICMS 25/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado.:
11
1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantâneas

VIII – ÓLEOS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
1
1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
2
15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
Redação dada ao item 3, pelo Prot. ICMS 25/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado.:
3
15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
Redação anterior dada ao item 3:
3
15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
4
1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
5
1512.19.11 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
6
1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
7
1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
8
1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
9
1512.29.90 1515.90.22 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
10
1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
1
1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
2
16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
3
16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
4
16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
1
07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2
08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
3
20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
4
20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
5
20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
6
20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
7
2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
Redação dada ao item 8, pelo Prot. ICMS 25/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado.:
8
20.07 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
Redação anterior dada ao item 8:
8
20.07 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
9
20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

XI – OUTROS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
1
2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
2
2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg
3
2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
4
2104.10.2 Caldos e sopas preparados
Redação dada ao item 5, pelo Prot. ICMS 25/15, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado.:
5
09.02 1211.90.90 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado
Redação anterior dada ao item 5:
5
09.02 Chá, mesmo aromatizado
6
0903.00 Mate
7
2008.19.00 Milho para pipoca (microondas)
8
2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
9
2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
10
2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
11
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93
2106.90.30
2106.90.90
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
Redação anterior, dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 110/10, efeitos em relação às operações destinadas a MG, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo, e a SP, a partir de 01-07-10:
ANEXO ÚNICO
I - CHOCOLATES
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST Original (%)
1
1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32
2
1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32
3
1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 32
4
1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 25
5
1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 25
6
1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 21
7
1704.90.20 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 51
8
1704.10.00 2106.90.50 Gomas de mascar com ou sem açúcar 54
9
1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 32
10
2106.90.60 2106.90.90 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 51
II - SUCOS e BEBIDAS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA-ST ORIGINAL (%)
1
2101.20 2202.90.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá
45
2
2106.90.10 1701.91.00
Preparações em pó para a elaboração de bebidas
48
3
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203
34
4
2202.90.00
Bebidas prontas à base de café
34
5
20.09
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta
34
6
2009.80.00
Água de coco
34
7
2202.90.00
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber
34
8
2202.90.00
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
25
9
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
45
III - LATICÍNIOS e MATINAIS
ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%)
1 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 14
2 1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 34
3 1901.10.20 Farinha láctea 27
4 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 39
5 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 35
6 04.02
04.01
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 22
7 04.02 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 20
8 04.03 iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 22
9 04.04
04.06
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 33
10 04.05 manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
11 15.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 26
IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%)
1 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 34
2 1905.90.90 Salgadinhos diversos 47
3 2005.20.00
2005.9
Batata frita, inhame e mandioca fritos 29
4 2008.1 amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 47
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%)
1 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total 54
2 2103.90.21 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 56
3 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total 46
4 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
5 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total 56
6 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total 28
7 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 39
8 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 50
10 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 44
VI - BARRAS DE CEREAIS
ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%)
1 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 54
2 1806.90.00
1806.31.20 1806.32.20
Barra de cereais contendo cacau 54
3 2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 37
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS
ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%)
1 19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado 27
2 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 24
3 1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias. 24
4 1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 31
5 1905.32 "Waffles" e "wafers" – sem cobertura 42
6 1905.32 "Waffles" e "wafers" – com cobertura 28
7 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 24
8 1905.90.10 Outros pães de forma 24
9 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. 24
10 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 24
VIII - ÓLEOS
ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%)
1 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 17
2 15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34
3 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 28
4 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 46
5 1512.19.11 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27
6 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 29
7 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34
8 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27
9 1512.29.90 1515.90.22 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34
10 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 39
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%)
1 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 28
2 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 37
3 16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 37
4 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 34
X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%)
1 07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
2 08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
3 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 51
4 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
5 20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
6 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 44
7 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
8 20.07 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 53
9 20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
XI - OUTROS
ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA-ST ORIGINAL (%)
1 2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 34
2 2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg 48
3 2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 47
4 2104.10.2 Caldos e sopas preparados 34
5 09.02 Chá, mesmo aromatizado 37
6 0903.00 Mate 57
7 2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 37
8 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 44
9 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 49
10 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 38
11 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) 34
Redação anterior dada ao Anexo Único pelo Prot. ICMS 216/09, efeitos, em relação às operações destinadas a MG, conforme previsto em decreto do Poder Executivo, e, a SP, de 01-01-10 a 30-06-10:
ANEXO ÚNICO
Chocolates  
Código NCM/SH Descrição MVA ORIGINAL(%)
1704.90.10 Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32
1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32
1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 32
1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 25
1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 25
1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 21
1704.90.20 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 51
1704.10.00 2106.90.50 Gomas de mascar com ou sem açúcar 54
1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 32
2106.90.60 2106.90.90 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 51
Sucos e Bebidas  
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 45
2106.90.10 1701.91.00 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 48
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 34
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 45
2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 34
20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 34
2009.80.00 Água de coco 34
2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber 34
2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 25
Laticínios e matinais  
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 14
1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 34
1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 39
1901.10.20 Farinha láctea 27
1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 35
04.02
04.01
Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg 22
04.03 Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 22
04.04
04.06
Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 33
04.05 Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
15.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 26
Snacks, cereais e Congêneres
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 34
1905.90.90 Salgadinhos diversos 47
2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 29
2008.1 Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg. 47
Molhos, Temperos e Condimentos  
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 39
2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 54
2103.90.21 e 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 56
2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 46
2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 50
2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 56
2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 28
2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 44
Barras de Cereais  
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
1904.20.00 e 1904.90.00 Barra de cereais 54
1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 54
2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 37
Produtos à base de trigo e farinhas  
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado 27
1905.10.00 Pão denominado knackebrot 24
1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias 24
1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 31
1905.32 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 42
1905.32 "Waffles" e "wafers"- com cobertura 28
1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 24
1905.90.10 Outros pães de forma 24
1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. 24
1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 24
Óleos    
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 17
15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34
15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 28
1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 46
1512.29.90 e 1515.9022 Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34
1512.1911 e 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27
1514.1 Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 29
1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 34
1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 27
1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 39
Produtos a Base de Carne e Peixe
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 28
16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 37
16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 37
16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 34
Produtos Hortícolas e Frutas  
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 51
20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 44
2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
20.07 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 53
20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34
Outros
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 34
2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg 48
2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 47
2104.10.2 Caldos e sopas preparados 34
09.02 Chá, mesmo aromatizado 37
0903.00 Mate 57
2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 37
2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g. 44
2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 49
2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g. 38
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89 Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) 34
Redação anterior dada ao grupo "Chocolates" pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos de 01.11.09 a 31-12-09 (SP).
Chocolates  
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
1704.90.10 Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 43,23
1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 43,23
1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 43,23
1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 43,23
1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 24,37
1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg 24,37
1704.90.20 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 43,23
1704.10.00 2106.90.50 Gomas de mascar com ou sem açúcar 57,33
1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 43,23
2106.90.60 2106.90.90 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 57,33

Redação original, efeitos até 31.10.09.
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
Chocolates

1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 24,37
1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1kg 24,37
1704.10.00 2106.90.50 Gomas de mascar com ou sem açúcar 57,33
2106.90.60 2106.90.90 Balas, Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 57,33
Redação original "Sucos e Bebidas", efeitos até 31-12-09 (SP).
Sucos e Bebidas  
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 40,46
2106.90.10 1701.91.00 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 51,23
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 38,84
2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 40,46
2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 39,83
20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 38,84
2009.80.00 Água de coco 38,84
2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber 38,84
2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 39,83
Redação anterior dada ao grupo "Laticínios e matinais" pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos de 01.11.09 (SP).
Laticínios e matinais  
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 20,23
1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 24,73
1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 43,65
1901.10.20 Farinha láctea 49,87
1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 49,87
04.02
04.01
Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg 18,44
04.03 Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 20,81
04.04
04.06
Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 31,34
04.05 Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 44,61
15.16
15.17
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 23,00
Redação original, efeitos até 31.10.09.
Laticínios e matinais  
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 20,23
1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 24,73
04.02
04.01
Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg 18,44
04.03 Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 20,81
04.04
04.06
Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 31,34
15.17 Margarina, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg 23,00

Redação anterior dada ao grupo "Snacks, cereais e congêneres" pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos de 01.11.09 a 31-12-09 (SP).
Snacks, cereais e Congêneres
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 37,27
1905.90.90 Salgadinhos diversos 37,27
2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 37,27
2008.1 Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 55,00













Redação original, efeitos até 31-10-09:
Snacks, cereais e Congêneres
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 37,27
1905.90.90 Salgadinhos diversos 37,27
2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 37,27
2008.1 Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 500 gramas 55,00

Redação original "Molhos, Temperos e Condimentos", efeitos até 31-12-09 (SP).
Molhos, Temperos e Condimentos  
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 42,85
2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 60,23
2103.90.21 e 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 62,52
2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 62,52
2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 54,08
2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 62,24
2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 62,24
2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso total 33,24
Nova redação dada à mercadoria "Vinagres e seus sucedâneos..." pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos a partir de 01.11.09.
2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 46,85
2509.00.00 Redação original, efeitos até 31.10.09
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
46,85
Redação original "Barras de Cereais", efeitos até 31-12-09 (SP).
Barras de Cereais  
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
1904.20.00 e 1904.90.00 Barra de cereais 85,98
1806.90.00 Barra de cereais contendo cacau 85,98
2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas 56,53
Redação anterior dada ao grupo "Produtos à base de trigo e farinhas" pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos de 01.11.09 a 31-12-09 (SP).
Produtos à base de trigo e farinhas  
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
19.02 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, inclusive macarrão pré-cozido (instantâneo) 30,24
1905.10.00 Pão denominado knackebrot 26,78
1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias 26,78
1905.31 Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo , dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da NCM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial 37,88
1905.32 "Waffles" e "wafers" 51,23
1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 26,78
1905.90.10 Outros pães de forma 26,78
1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete 26,78
1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 26,78
Redação original, efeitos até 31.10.09
Produtos à base de farinha
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
1902.30.00 Macarrão pré-cozido (instantâneo) 30,24
Redação original "Óleos", efeitos até 31-12-09 (SP)
Óleos    
Código
NCM/SH
Descrição MVA (%) ORIGINAL
1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 17,19
15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 57,33
15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 32,62
1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 47,07
1512.29.90 e 1515.9022 Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 57,33
1512.1911 e 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 31,01
1514.1 Óleo de Canola, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 20,81
1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 57,33
1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros 33,67
Acrescida a mercadoria (item 15.17.90.10) pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos a partir de 01.11.09.
1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros 41,22
Redação original "Produtos à Base de Carne e Peixe", efeitos até 31-12-09 (SP)
Produtos a Base de Carne e Peixe
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 32,40
16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 38,39
16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 57,33
16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 57,33
Redação original "Produtos Hortícolas e Frutas", efeitos até 31-12-09 (SP)
Produtos Hortícolas e Frutas  
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 53,84
20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 56,36
20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 38,57
2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
20.07 Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 57,33
20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 46,78
Redação original "Outros", efeitos até 31-12-09 (SP)
Outros
Código NCM/SH Descrição MVA (%) ORIGINAL
2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 49,87
2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg 54,81
2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 56,59
2104.10.2 Caldos e sopas preparados 57,33
09.02 Chá, mesmo aromatizado 35,51
0903.00 Mate 57,33
2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 43,81
2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g. 56,87
2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 57,33
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 3824.90.89 Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) 57,33
Acrescida a mercadoria (item 2106.90.2) pelo Prot. ICMS 135/09, efeitos a partir de 01.11.09.
2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g.  


DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO - Em 13 de julho de 2012 A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo divulga nota remissiva sobre os Protocolos ICMS 17/85, 31/09, 88/12, 18/85, 91/08, 96/09, 107/09, 164/10, 36/09, 41/08, 28/09, 95/09, 26/04, 106/09, 33/09, 34/09, 86/09, 19/85, 27/09 e 89/09.

Nº 129 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que nas operações com os produtos relacionados nestes protocolos, destinadas ao Estado de São Paulo, os critérios para apuração da base de cálculo do ICMS/ST estão previstos no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br – Legislação - Tributária - Base de Cálculo de Substituição Tributária