Altera o Protocolo ICMS 28/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 1º de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
"(...)
Chocolates |
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Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
1704.90.10 |
Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
43,23 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
43,23 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
43,23 |
1806.90 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
43,23 |
1806.90 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
24,37 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg |
24,37 |
1704.90.20 1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
43,23 |
1704.10.00 2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
57,33 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
43,23 |
2106.90.60 2106.90.90 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
57,33 |
(...)
Laticínios e matinais |
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Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
20,23 |
1702.90.00 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
24,73 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
43,65 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
49,87 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
49,87 |
04.02 04.01 |
Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg |
18,44 |
04.03 |
Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
20,81 |
04.04 04.06 |
Requeijão e similares em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, |
31,34 |
04.05 |
Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
44,61 |
15.16 15.17 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
23,00 |
Snacks, cereais e Congêneres |
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Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
37,27 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
37,27 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
37,27 |
2008.1 |
Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
55,00 |
(...)
Produtos à base de trigo e farinhas |
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Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) ORIGINAL |
19.02 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, inclusive macarrão pré-cozido (instantâneo) |
30,24 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
26,78 |
1905.20 |
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias |
26,78 |
1905.31 |
Biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo , dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da NCM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
37,88 |
1905.32 |
"Waffles" e "wafers" |
51,23 |
1905.40 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
26,78 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
26,78 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
26,78 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
26,78 |
(...)"
Cláusula quinta O grupo "Óleos" do Anexo Único do Protocolo ICMS 28/09 passa a vigorar acrescido da mercadoria "misturas de óleos refinados (...)", com a seguinte redação:
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
41,22 |
Cláusula sexta O grupo "Outros" do Anexo Único do Protocolo ICMS 28/09 passa a vigorar acrescido da mercadoria "pós (...) para fabricação de (...)", com a seguinte redação:
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g. |
57,33 |
Cláusula sétima O item relativo à mercadoria "Vinagres e seus sucedâneos (...)" do grupo "Molhos, Temperos e Condimentos" do Anexo Único do Protocolo ICMS 28/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
46,85 |
(...)"