PROTOCOLO ICMS 26, DE 10-04-15 - DOU 14-04-15

Altera o Protocolo ICMS 28/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - As mercadorias relativas aos grupos abaixo identificados do Anexo Único do Protocolo ICMS 28/09, de 5 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
I – CHOCOLATES
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
6
1806.90
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
9
1806.90
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

II - SUCOS e BEBIDAS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
7
2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
1
2103.20.10
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
2
2103.90.21 2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas
3
2103.10.10
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
5
2103.30.21
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
6
2103.90.11
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

VI - BARRAS DE CEREAIS
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
2
1806.90
1806.31.20 1806.32.20
Barra de cereais contendo cacau

VIII - ÓLEOS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
3
15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
8
20.07 Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

XI - OUTROS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
6
09.02
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado"


Cláusula segunda - Fica acrescentado o item 11 ao grupo VII do Anexo Único do Protocolo ICMS 28/09, de 5 de junho de 2009:
VII - PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS
ITEM
NCM/SH
DESCRIÇÃO
"11
1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantâneas"

Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I – do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado.