AFISCOM
PROTOCOLO AE 16/73 - DOU 29-01-74
Alterado pelo Conv. ICM 33/75, ICM 05/84.
O Conv. AE 02/74 reduz até 31.12.74 em 50%, o percentual previsto no inciso I da cláusula primeira em relação ao farelo e torta de soja.
Convalidado pelo Conv. ICM 01/75, efeitos a partir de 07.03.75.
O Conv. ICM 9/77, efeitos a partir de 10.05.77, determina que enquanto a exportação de torta e farelo de soja estiver sujeita à incidência da cota de contribuição cobrada pelo Governo Federal, exigir-se-á a aplicação do percentual de 7,5%.
O Conv. ICM 7/78 revoga o benefício em relação ao farelo e torta de soja, efeitos a partir de 01.05.78.
O Conv. ICM 33/84 esclarece que a expressão "farelo de milho" compreende os produtos classificados nos códigos 23.02.01.01 e 23.04.10.01 da NBM.
Estabelece a faculdade aos exportadores de farelos e tortas de algodão, de soja, de amendoim e de babaçu e farelo e óleo de mamona da aplicação dos percentuais que especifica, para efeito do estorno de crédito fiscal.
Os Secretários de Fazenda dos Estados de, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo reunidos na cidade do Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Para atendimento ao disposto na cláusula segunda do Convênio AE 2/73, acordam os signatários em facultar aos contribuintes a aplicação, sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, dos percentuais a seguir discriminados:
Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICM 33/75, efeitos a partir de 03.12.75.
I - Farelos e torta de algodão, soja, amendoim, milho e trigo - 5% (cinco por cento);
Redação original, efeitos até 02.12.75
I - Farelos e tortas de algodão, soja e amendoim 5% (cinco por cento) ;
II - Farelo e torta de babaçu 6% (seis por cento) .
Cláusula segunda - Revogada.
Revogada a cláusula segunda pelo Conv ICM 05/84, efeito a partir de 01.06.84.
Cláusula segunda - Para atendimento ao disposto na cláusula quinta do Convênio AE 2/73, acordam os signatários em facultar aos contribuintes a aplicação do percentual de até 10% sobre o preço FOB da guia de exportação.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.