PROTOCOLO ICMS 25, DE 10-04-15 - DOU 14-04-15

Altera o Protocolo ICMS 159/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira - Ficam revogados os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 15, 18, 21, 24, 25 e 26 do Anexo Único do Protocolo ICMS 159/09, de 1º de outubro de 2009.

Cláusula segunda - O Anexo Único do Protocolo ICMS 159/09, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
ITEM
NCM/SH DESCRIÇÃO
1.
8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água, exceto os elétricos
2.
8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro
3.
8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto
4.
8423.10.00 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico
5.
8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
6.
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão
7.
8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
8.
84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00
9.
8468.10.00
8468.90.10
Maçaricos de uso manual e suas partes
10.
8468.20.00
8468.90.90
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
11.
8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
12.
8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
13.
84.25 Talhas, cadernais e moitões
14.
8515.90 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil"
”.

Cláusula terceira - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, nas operações destinadas ao Estado de São Paulo;
II - da data prevista em Decreto do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, nas operações destinadas a este estado.