PROTOCOLO ICMS 221, DE 28-12-09 - DOU 30-12-09

Altera o Protocolo ICMS 159/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Brasília, no dia 28 de dezembro 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte


P R O T O C O L O

Cláusula primeira -
Fica excluída do Anexo Único do Protocolo ICMS 159/09 a seguinte mercadoria:

“(...)

8421.21.00   8421.29.90

Aparelhos para filtrar ou depurar água

47,21

(...)”

Cláusula segunda -
Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS 159/09 as seguintes mercadorias:

“(...)

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água – Purificadores de água

34,19

8421.29.90

Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água elétricos

47,21

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água – Filtros de barro

56,89

(...)”
Cláusula terceira -
Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de janeiro de 2010;

II – ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.