Altera a Cláusula terceira do Protocolo ICM 10/81, de 23.10.81.
O Ministro da Fazenda, os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal e o Presidente do Banco do Brasil S.A., na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - A Cláusula terceira do Protocolo ICM 10/81, de 23.10.81, passa a ter a seguinte redação:
"Cláusula terceira - No 5º dia útil após a arrecadação, a agência do Banco do Brasil S/A que processar o recolhimento, transferirá o produto arrecadado para a Agência Centro da Capital do Estado destinatário do tributo, encaminhando as 1ªs vias das correspondentes guias."
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.