AFISCOM
PROTOCOLO ICM 06/79 - DOU 13-09-79
Alterado pelo Prot. ICM 04/80, ICM 05/84, ICM 19/84.
Dispõe sobre a adoção de pauta única para determinação da base de cálculo do ICM, nas operações internas e interestaduais, relativos às saídas promovidas por produtor.
Os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados do Nordeste, reunidos em Salvador, Capital do Estado da Bahia, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
I - adoção de pauta única para efeito de base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - nas operações internas e interestaduais, a nível da primeira operação do produtor;
II - o valor a ser fixado será indicado, preferencialmente, pelo Estado que detiver o maior volume de produção da mercadoria;
Nova redação dada ao inciso III pelo Prot. ICM 19/84, efeitos a partir de 01.01.85.
III - a critério dos Estados produtores, os valores indicados poderão sofrer alterações até 20% (vinte por cento), para mais ou para menos, sobre o preço fixado para a pauta vigente em cada bimestre.
Redação anterior, dada ao inciso III pelo Prot. ICM 04/80, efeitos de 01.06.80 a 31.12.84.
III - A critério dos Estados produtores, os valores indicados poderão sofrer alterações até 20% (vinte por cento), para mais ou para menos, sobre o preço fixado para pauta vigente em cada trimestre.
Redação original, efeitos até 31.05.80.
III - a critério dos Estados produtores, os valores indicados poderão sofrer alteração de até dez por cento (10%), para mais ou para menos, sobre o preço fixado para a pauta vigente em cada trimestre civil;
IV - na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados, sem destinatário certo, o ICM devido no destino, será exigido, antecipadamente, no primeiro posto fiscal fixo ou volante;
V - na hipótese prevista no item anterior, a base de cálculo será o valor da mercadoria, constante do documento fiscal de origem, acrescido, no mínimo de trinta por cento (30%), observado, para fins de redução, o respectivo crédito fiscal;
VI - na listagem dos produtos pautados serão uniformizadas as unidades de medidas;
VII - o prazo de vigência da pauta única de valores abrangerá, no mínimo, cada trimestre civil;
VIII - excepcionalmente, na hipótese de ser imperativa uma alteração mais expressiva nos valores fixados, o Estado interessado deverá entrar em contato com as demais unidades convenentes, para a necessária modificação, sempre presidindo o consenso;
IX - para vigência nos meses de agosto e setembro do corrente exercício, adotar-se-ão a listagem e os valores fixados na Cidade de Natal, em 18 de julho de 1979.
Nova redação dada ao inciso X pelo Prot. ICM 05/84, efeitos a partir de 17.05.84.
X - acordam eleger o Estado da Paraíba, em substituição ao Estado do Rio Grande do Norte, como órgão centralizador das informações e proposições que vierem a ser processadas, em função de valores estabelecidos para pauta única;
Redação anterior , dada ao inciso X pelo Prot. ICM 04/80, efeitos de 01.06.80 a 16.05.84.
X - Acordam eleger o Estado do Rio Grande do Norte, como órgão centralizador das informações e proposições que vierem a ser processada, onde se reunirão até 10 (dez) dias antes do término de cada trimestre, a nível de assessores designados pelos signatários, com poderes para fixarem novos valores, com o fim de dar continuidade a pauta única.
Redação original, efeitos até 31.05.80.
X - acordam, por fim, eleger o Estado do Rio Grande do Norte, como órgão centralizador das informações e proposições de alterações que vierem a ser processadas, com o fim de dar continuidade à pauta única.
Acrescido o inciso XI pelo Prot. ICM 05/84, efeitos a partir de 17.05.84.
XI - para efeito do item anterior deverão ocorrer reuniões, em uma capital da região, a nível de assessores designados pelos signatários, com poderes para fixarem novos valores, observado o critério rotativo por cidade e o prazo de até 10 (dez) dias antes do término de cada trimestre.
Salvador, 23 de julho de 1979.
Signatários: Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe.