Portaria CAT-22, de 07-03-13 – DOE 08-03-13
Altera a Portaria CAT-96/06, de 28-11-2006, que disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante de aminoácidos, para fins de aplicação do disposto nos artigos 400-F e 400-G do RICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 400-F, § 2°, 2, "a", e no artigo 400-G, § 1°, 4, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Portaria CAT-96/06, de 28-11-2006:
I – o “caput” do artigo 1º, mantidos os seus incisos:
“Artigo 1º - Para fins de aplicação do diferimento e da suspensão previstos, respectivamente, nos artigos 400-F e 400-G do RICMS, o fabricante dos aminoácidos a seguir indicados com as suas respectivas classificações nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: glutamato monossódico, 2922.42.10 e 2922.42.20; lisina, 2922.41.10 e 2922.41.90; glutamina, 2924.19.99; leucina e isoleucina, 2922.49.90; treonina, 2922.50.99; valina, 2922.49.90 e 2924.19.99; e arginina, 2925.29.1, deverá credenciar-se perante a Secretaria da Fazenda, mediante entrega, no Posto Fiscal de sua vinculação, dos seguintes documentos:” (NR);
II – o § 2º do artigo 1º:
“§ 2º - Na hipótese de existir, neste Estado, mais de um estabelecimento fabricante dos aminoácidos indicados no “caput”, pertencente ao mesmo titular, o pedido de credenciamento será único, devendo nele constar os dados cadastrais dos demais estabelecimentos.” (NR).
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.