Alteração dada pela Port. CAT 98/09
Ver Port. CAT 123/09
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 52 da Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008, expede
a seguinte portaria:
Artigo 1º - para fins do cancelamento de débitos fiscais devidos ao Estado de São Paulo, decorrentes de fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA, ocorridos até 31 de dezembro de 2008, relativos à propriedade de veículo automotor terrestre durante o período em que ele permaneceu
registrado em órgão de trânsito de outra unidade federada, o respectivo proprietário com domicílio ou residência no território paulista, segundo definição prevista no
artigo 4º da Lei Estadual nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, deverá, nos termos do disposto no artigo 52 dessa lei, comprovar, cumulativamente:
I - tratando-se de pessoa física:
a) que todos os veículos de sua propriedade em 1º de janeiro de 2009, sujeitos, nessa data, à incidência do IPVA no território paulista, foram, até 31 de março de 2009, objeto
de registro no órgão de trânsito do Estado de São Paulo ou, alternativamente, que o procedimento para efetuar tal registro tenha sido iniciado até 31 de março de 2009;
b) que todos veículos por ele adquiridos após 1º de janeiro de 2009, sujeitos à incidência do IPVA no território paulista, se encontram registrados no órgão de trânsito do Estado de São Paulo;
II - tratando-se de pessoa jurídica:
a) que pelo menos 80% (oitenta por cento) dos veículos de sua propriedade em 1º de janeiro de 2009, sujeitos, nessa data, à incidência do IPVA no território paulista, foram
objeto de registro no órgão de trânsito do Estado de São Paulo até 30 de junho de 2008, desde que adquiridos até essa data;
b) que o restante dos veículos referidos na alínea "a", não registrados no órgão de trânsito do Estado de São Paulo até 30 de junho de 2008, foram objeto de tal registro até
30 de janeiro de 2009;
c) que todos veículos por ele adquiridos a partir de 1º de julho de 2008, sujeitos à incidência do IPVA no território paulista, se encontram registrados no órgão de trânsito do Estado de São Paulo;
III - comprovar que o terceiro ao qual transferiu, antes de 1º de janeiro de 2009, a propriedade de veículo com débitos fiscais correspondentes aos fatos geradores acima indicados,
registrou tal veículo no órgão de trânsito do Estado de localização de seu domicílio ou da sua residência, segundo definição prevista no artigo 4º da Lei n.º 13.296/2008.
Artigo 2º - O cancelamento dos débitos fiscais de que trata o artigo 1º deverá, nos termos do disposto no inciso III do artigo 52 da Lei
n.º 13.296/2008, ser solicitado, até 29 de maio de 2009, por meio de requerimento a ser apresentado, conforme o modelo previsto
no Anexo I, nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda, desde que instruído com os seguintes documentos:
I - tratando-se de proprietário requerente pessoa física:
a) cópia dos documentos que comprovem a sua identificação sob o Registro Geral (RG), ou registro equivalente, e sob o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil;
b) relação completa dos veículos de sua propriedade, sujeitos à incidência do IPVA no Estado de São Paulo, conforme modelo previsto no Anexo II, na qual deverão constar:
1 - independentemente da existência de débitos fiscais reclamados por meio de Notificação de Lançamento ou de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, os veículos
referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 1º, bem como os veículos dos quais, na hipótese do inciso III daquele artigo, foi proprietário durante qualquer período
compreendido entre o dia 1º de janeiro de 2004 e o dia 31 de dezembro de 2008;
2 - os veículos dos quais, na hipótese do inciso III do artigo 1º, foi proprietário em período anterior a 1º de janeiro de 2004 e cujos débitos fiscais tenham sido reclamados
por meio de Notificação de Lançamento ou de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
c) cópia do respectivo Certificado de Registro do Veículo - CRV, expedido pelo órgão de trânsito do Estado de São Paulo:
1 - com data de emissão até 31 de março de 2009, para os veículos referidos na alínea "a" do inciso I do artigo 1º, ou cópia do documento que comprove o início, até aquela
data, do procedimento de registro desses veículos no órgão de trânsito do Estado de São Paulo;
2 - para os veículos referidos na alínea "b" do inciso I do artigo 1º;
d) relativamente aos veículos referidos no inciso III do artigo 1º, cópia dos documentos que comprovem, cumulativamente:
1 - a transferência do veículo a terceiro, ocorrida antes de 1º de janeiro de 2009;
2 - o subsequente registro do veículo no órgão de transito do Estado de localização do domicílio ou da residência da pessoa à qual o referido veículo foi transferido;
e) relativamente aos fatos geradores do IPVA ocorridos no exercício de 2009, comprovante de recolhimento, em favor do Estado de São Paulo, do montante integral do imposto
devido quanto à propriedade dos veículos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 1º;
f) no caso de arrendamento mercantil dos veículos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 1º, em que o proprietário arrendador for, nos termos do disposto no § 3º,
representado pelo arrendatário:
1 - cópia da procuração específica com firma reconhecida;
2 - cópia dos contratos de arrendamento mercantil dos respectivos veículos;
3 - cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica arrendadora ou instrumento equivalente;
II - tratando-se de proprietário requerente pessoa jurídica:
a) cópia do seu ato constitutivo, instrumento equivalente ou ata de eleição da sua diretoria;
b) cópia dos documentos que comprovem a identificação do seu representante legal sob o Registro Geral (RG), ou registro equivalente, e sob o Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) da Receita Federal do Brasil;
c) relação completa dos veículos de sua propriedade, sujeitos à incidência do IPVA no Estado de São Paulo, conforme modelo previsto no Anexo III, na qual deverão constar:
1 - independentemente da existência de débitos fiscais reclamados por meio de Notificação de Lançamento ou de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, os veículos
referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do artigo 1º, bem comoos veículos dos quais, na hipótese do inciso III do artigo 1º, foi proprietário durante qualquer período
compreendido entre o dia 1º de janeiro de 2004 e o dia 31 de dezembro de 2008;
2 - os veículos dos quais, na hipótese do inciso III do artigo 1º, foi proprietário em período anterior a 1º de janeiro de 2004 e cujos débitos fiscais tenham sido reclamados
por meio de Notificação de Lançamento ou de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
d) cópia do respectivo Certificado de Registro do Veículo - CRV, expedido pelo órgão de trânsito do Estado de São Paulo:
1 - com data de emissão até 30 de junho de 2008, para aos veículos referidos na alínea "a" do inciso II do artigo 1º;
2 - com data de emissão até 30 de janeiro de 2009, para aos veículos referidos na alínea "b" do inciso II do artigo 1º; 3 - para os veículos referidos na alínea "c" do inciso II do artigo 1º;
e) relativamente aos veículos referidos no inciso III do artigo 1º, cópia dos documentos que comprovem, cumulativamente:
1 - a transferência do veículo a terceiro, ocorrida antes de 1º de janeiro de 2009;
2 - o subsequente registro do veículo no órgão de transito do Estado de localização do domicílio ou da residência da pessoa à qual o referido veículo foi transferido;
f) relativamente aos fatos geradores do IPVA ocorridos no exercício de 2009, comprovante de recolhimento, em favor do Estado de São Paulo, do montante integral do
imposto devido quanto à propriedade dos veículos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do artigo 1º;
g) no caso de arrendamento mercantil dos veículos referidos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do artigo 1º, em que o proprietário arrendador for, nos termos do disposto
no § 3º, representado pelo arrendatário:
1 - cópia da procuração específica com firma reconhecida;
2 - cópia do contrato de arrendamento mercantil dos respectivos veículos;
3 - cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica arrendadora ou instrumento equivalente;
§ 1º - O requerimento de que trata este artigo deverá ser apresentado em 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
1 - 1ª (primeira) via, que deverá ser retida pela Secretaria da Fazenda para fins de instrução do respectivo processo;
2 - 2ª (segunda) via, que deverá ser devolvida ao proprietário requerente para fins de comprovação da protocolização do respectivo requerimento e acompanhamento
do processamento deste pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O requerimento recebido nas unidades do Poupatempo e na Central de Pronto Atendimento - CPA da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT será encaminhado:
1 - no caso do proprietário requerente ser pessoa física, ao Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o endereço do seu domicílio ou da sua residência, conforme constante
no Cadastro de Contribuintes do IPVA.
2 - no caso do proprietário requerente ser pessoa jurídica, ao Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o endereço do seu estabelecimento:
a) matriz, quando este estiver situado no território paulista;
b) de maior movimento no Estado de São Paulo, quando o seu estabelecimento matriz estiver situado em outra Unidade Federada.
§ 3º - no caso de arrendamento mercantil dos veículos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 1º, tratando-se de pessoa física, e nas alíneas "a", "b" e "c" do
inciso II daquele artigo, tratando-se de pessoa jurídica, o arrendador, na condição de proprietário requerente, poderá ser representado pelo arrendatário por meio de procuração
específica, hipótese em que a vinculação de que trata o § 2º dar-se-á em relação ao endereço do domicílio ou da residência do arrendatário.
§ 4º - para fins do disposto na alínea "e" do inciso I, tratando- se de proprietário requerente pessoa física, e na alínea "f" do inciso II, tratando-se de proprietário requente
pessoa jurídica, considera-se como montante integral do imposto devido:
1 - para o fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 2009, independentemente da data em que o veículo tiver sido objeto de registro no órgão de trânsito do Estado de
São Paulo, o valor correspondente ao imposto devido para todo o exercício de 2009;
2 - para o fato gerador ocorrido após 1º de janeiro de 2009, o valor correspondente ao imposto devido proporcionalmente ao número de meses restantes do ano de
2009, incluído na contagem o mês de sua ocorrência, conforme disposto no artigo 11 da Lei n.º 13.296/2008.
3 - por empresa locadora de veículos, relativamente aos veículos de sua propriedade sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento), o valor correspondente ao imposto
devido nos termos do disposto nos itens 1 e 2:
a) com redução de 50% (cinquenta por cento) da referida alíquota, desde que a Secretaria da Fazenda tenha formalmente reconhecido que a respectiva empresa está apta a fruir
de tal redução, nos termos do disposto na Portaria CAT-54, de 17 de março de 2009;
b) sem a redução de alíquota de que trata a alínea "a", nos demais casos.
§ 5º - Cada proprietário deverá apresentar um único requerimento, o qual deverá se referir ao conjunto de todos os veículos de sua propriedade, sujeitos à incidência do IPVA
no Estado de São Paulo, a serem discriminados na relação de que trata a alínea:
1 - "b" do inciso I, no caso do proprietário requerente ser pessoa física, ou;
2 - "c" do inciso II, no caso de proprietário requerente ser pessoa jurídica.
§ 6º - As cópias dos documentos referidos neste artigo deverão, para fins de conferência, ser apresentadas juntamente com os respectivos originais, dispensando-se, salvo
disposição em contrário, autenticação ou reconhecimento de firma.
§ 7º - Os dados informados no requerimento, inclusive os de caráter pessoal, deverão corresponder àqueles constantes no Cadastro de Contribuintes do IPVA.
§ 8º - Enquanto não for instituído o Cadastro dos Contribuintes do IPVA, deverão ser utilizadas as informações constantes do cadastro de veículos do Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN do Estado de São Paulo.
Acrescentado pela Portaria Cat 98/09, efeitos
a partir de 29/05/09:
§ 9º - Os documentos a que se refere o "caput" poderão ser entregues até o dia 30 de junho de 2009, implicando indeferimento do pedido a não observância desse prazo.
Artigo 3º - A responsabilidade pela decisão do cancelamento dos débitos fiscais do IPVA de que trata esta portaria, desde que ainda não inscritos na dívida ativa,
fica atribuída ao Chefe do Posto Fiscal ao qual o respectivo requerimento tiver sido encaminhado, nos termos do disposto no § 2º do artigo 2º.
§ 1º - O Delegado Regional Tributário poderá, em substituição ao disposto no "caput", atribuir a responsabilidade pela decisão a outra autoridade fiscal.
§ 2º - O requerente será:
1 - notificado da decisão sobre o cancelamento dos débitos fiscais de IPVA por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo;
2 - cientificado da publicação referida no item 1 mediante comunicação expedida por registro postal ao endereço:
a) do seu domicílio ou da sua residência, se pessoa física, conforme indicado no item 1 do § 2º do artigo 2º;
b) do seu estabelecimento matriz ou de maior movimento no Estado de São Paulo, se pessoa jurídica, conforme o disposto nas alíneas "a" e "b" do item 2 do § 2º do artigo 2º.
§ 3º - da decisão que denegar o cancelamento dos débitos fiscais do IPVA não inscritos na divida ativa caberá recurso ao respectivo Delegado Regional Tributário, a ser
interposto uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão.
Artigo 4º - A autoridade administrativa que, no âmbito da responsabilidade a ela atribuída nos termos do disposto no artigo 3º, proferir decisão favorável ao
deferimento do pedido de cancelamento de débitos fiscais do IPVA, objeto do requerimento de que trata o artigo 2º, deverá:
I - caso o requerimento se refira exclusivamente ao cancelamento de débitos fiscais do IPVA ainda não inscritos na dívida ativa:
a) determinar o arquivamento do expediente de Notificação de Lançamento ou do processo de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM que se encontre em sua
unidade administrativa e por meio do qual tenha sido exigido o respectivo débito fiscal objeto de cancelamento;
b) após o cumprimento do disposto no inciso I, encaminhar o respectivo processo administrativo às unidades subordinadas à Coordenadoria da Administração Tributária -
CAT, onde se encontram outros expedientes ou processos oriundos de débito fiscal não inscrito na dívida ativa e exigido por meio de Notificação de Lançamento ou de
Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, para que procedam o correspondente apontamento e arquivamento no Núcleo de Protocolo e Arquivo - NPA e nos
Núcleos de Finanças, Suprimentos e Atividades Complementares - NFSAC, conforme o caso;
II - caso o requerimento também se refira ao cancelamento de débitos fiscais já inscritos na dívida ativa:
a) instruí-lo com os documentos que se fizerem necessários;
b) emitir a sua manifestação quanto ao deferimento do pedido de cancelamento, objeto do respectivo requerimento, relativamente aos débitos fiscais do IPVA ainda
não inscritos na dívida ativa;
c) encaminhar o respectivo requerimento, acompanhado da sua manifestação emitida nos termos da alínea "b", ao Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento
das ações judiciais relativas à matéria tributária, a quem cabe, no âmbito de suas competências funcionais, proferir a decisão sobre o cancelamento de débitos fiscais do
IPVA já inscritos na dívida ativa.
§ 1º - na hipótese do inciso II, os débitos fiscais do IPVA, ainda que não inscritos na dívida ativa, serão cancelados em caráter definitivo somente após a Procuradoria
Geral do Estado ter proferido decisão favorável ao deferimento do pedido de cancelamento, relativamente aos débitos fiscais inscritos na dívida ativa objeto do respectivo requerimento.
§ 2º - A extinção das execuções fiscais relativas aos débitos fiscais do IPVA inscritos na dívida ativa e cancelados nos termos deste artigo deverá, conforme previsto no
§ 3º do artigo 52 da Lei n.º 13.296/2008, ser requerida pelo interessado, ficando dispensado o recolhimento das custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 3º - Após a Procuradoria Geral do Estado ter, nos termos da alínea "b" do inciso II, proferido a sua decisão sobre o cancelamento dos débitos fiscais do IPVA inscritos
na dívida ativa e a subseqüente adoção das medidas de sua competência, o respectivo requerimento deverá ser devolvido ao Posto Fiscal de origem, no qual serão aplicados os
mesmos procedimentos para o cancelamento de débitos fiscais do IPVA não inscritos na dívida ativa, conforme previstos no § 2º do artigo 3º e nas alíneas "a" e "b" do inciso I,
na hipótese da decisão ser favorável ao deferimento do respectivo pedido de cancelamento.
Artigo 5º - A autoridade administrativa que, no âmbito da responsabilidade a ela atribuída nos termos do disposto no artigo 3º, tiver decidido pelo indeferimento
do pedido de cancelamento de débitos fiscais do IPVA não inscritos na dívida ativa, objeto do requerimento de que trata o artigo 2º, deverá encaminhar o respectivo processo
administrativo à Procuradoria Geral do Estado, para fins de conhecimento e demais providências, quando, não cabendo mais a interposição do recurso de que trata o § 3º
do artigo 4º, o referido requerimento também dispuser sobre o cancelamento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa.
Artigo 6º - na hipótese de o requerimento de que trata o artigo 2º se referir exclusivamente ao cancelamento de débitos fiscais do IPVA já inscritos na dívida
ativa, a autoridade administrativa à qual o requerimento tiver sido encaminhado deverá:
I - instruí-lo com os documentos que se fizerem necessários;
II - emitir a sua manifestação quanto ao cumprimento dos requisitos legais para fins do cancelamento dos respectivos débitos fiscais do IPVA já inscritos na dívida ativa;
III - encaminhar o respectivo requerimento, acompanhado da sua manifestação emitida nos termos do inciso II, ao Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento
das ações judiciais relativas à matéria tributária, a quem cabe, no âmbito de suas competências funcionais, proferir a decisão sobre o cancelamento de débitos fiscais do
IPVA já inscritos na dívida ativa.
Parágrafo único - o cancelamento dos débitos fiscais de que trata este artigo fica também sujeito ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 4º.
Artigo 7º - O disposto nesta portaria não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou depositada em juízo, relativamente à situação em
que haja decisão transitada em julgado.
Artigo 8º - Caso se constate, no prazo de 5 (cinco) anos contados da data do requerimento de que trata o artigo 2º, por iniciativa do Fisco ou provocação das
autoridades competentes, a falta de autenticidade ou legitimidade das declarações, certificados e outros documentos usados na sua instrução ou que o proprietário requerente
não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições legais e requisitos necessários ao cancelamento dos débitos fiscais do IPVA, de que trata o artigo 52 da
Lei n.º 13.296/2008, a decisão proferida favoravelmente ao cancelamento requerido deverá ser revista, nos termos desta Portaria,
exigindo-se o respectivo crédito tributário com os acréscimos legais.
Artigo 9º - Os requerimentos relativos ao cancelamento dos débitos fiscais do IPVA, de que trata o artigo 52 da Lei n.º 13.296/2008,
protocolizados anteriormente à edição da presente Portaria, deverão, independentemente de notificação, ser adequados aos termos desta, sob pena de serem desconsiderados.
Artigo 10 - para fins do perfeito cumprimento do disposto nesta portaria, fica autorizada a edição de normas complementares pelas respectivas autoridades administrativas competentes.
Artigo 11 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.