Portaria CAT-54, de 17-03-09 - DOE 18-03-09

Disciplina as condições para fruição da redução da alíquota do IPVA aplicável aos veículos destinados à locação que forem de propriedade de empresa locadora de veículos ou que estiverem sob sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil.

REVOGADA PELA PORTARIA SRE 13/22, EFEITOS A PARTIR DE 12-03-22

Alteração dada pela Portaria CAT nº: 120/16.
Consultar o Com. CAT 01/10

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 9° da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A redução em 50% (cinqüenta por cento) da alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de que trata o § 1º do artigo 9° da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, será aplicada a veículo sujeito à incidência do imposto à alíquota de 4% (quatro por cento) que, cumulativamente, na data da ocorrência do fato gerador:
I - for de propriedade de empresa locadora de veículos ou estiver sob a sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil;
II - estiver destinado à locação no território paulista;
III - estiver registrado no órgão de trânsito competente deste Estado.

Renumeração do Parágrafo Único para § 1º, Portaria CAT 120/16, efeitos a partir de 26-12-16:
§ 1º - para fins de fruição da redução da alíquota do IPVA, a empresa locadora de veículos deverá:
1 - ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta representada pela atividade de locação de veículos;
2 - estar regularmente cadastrada na Secretaria da Fazenda;
3 - cumprir as demais obrigações previstas na legislação do IPVA.
Redação original do parágrafo único, efeitos até 25-12-16:
Parágrafo único - para fins de fruição da redução da alíquota do IPVA, a empresa locadora de veículos deverá:
1 - ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta representada pela atividade de locação de veículos;
2 - estar regularmente cadastrada na Secretaria da Fazenda;
3 - cumprir as demais obrigações previstas na legislação do IPVA.


Acrescentado o § 2º, Portaria CAT 120/16, efeitos a partir de 26-12-16:
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, a determinação da receita bruta não compreenderá os valores de revenda dos veículos objeto de locação quando a respectiva alienação ocorrer após 12 meses contados a partir da data de sua aquisição e desde que os veículos, quando novos, tenham sido entregues em concessionária localizada em território paulista.

Artigo 2º -
A empresa locadora de veículos deverá solicitar o seu cadastramento na Secretaria da Fazenda mediante requerimento protocolizado no Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o endereço do seu estabelecimento matriz, situado no território paulista, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato constitutivo da empresa ou instrumento equivalente;
II - cópia do documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;
III - cópia do Balanço Patrimonial em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador e da Demonstração do Resultado do exercício findo nessa data, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
IV - arquivo digital, gravado em mídia óptica conforme modelo constante no Anexo Único desta portaria, contendo as informações relativas a todos os veículos sujeitos à aplicação da redução da alíquota do imposto, nos termos do artigo 1º;

Redação dada pela Portaria CAT 120/16, efeitos a partir de 27-12-16:
V - declaração, devidamente assinada, na qual afirme que a atividade de locação de veículos representa, no mínimo, 50% da receita bruta da empresa, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 1º.
Redação original, efeitos até 26-12-16:
V - declaração, devidamente assinada, na qual afirme que a atividade de locação de veículos representa, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta da empresa.


§ 1º - Na hipótese de o estabelecimento matriz da empresa locadora de veículos não estar situado no território paulista, ela deverá protocolizar o requerimento de cadastramento no Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o endereço do seu estabelecimento de maior movimento no Estado de São Paulo.

§ 2º - Caso a empresa locadora de veículos tenha sido constituída no mesmo exercício de ocorrência do fato gerador, ela poderá, em substituição aos documentos referidos no inciso III, instruir o requerimento com relatório que contenha, em formato analítico e na unidade monetária vigente, a previsão do seu faturamento para o respectivo exercício.

§ 3º - A empresa locadora de veículos que já estava constituída no exercício anterior àquele de ocorrência do fato gerador do imposto poderá entregar os documentos referidos no inciso III até o último dia útil do quinto mês subseqüente ao encerramento daquele exercício quando, ao protocolizar o requerimento de cadastramento antes dessa data, tais documentos não estiverem disponíveis para instruí-lo.

§ 4º - A fruição da redução da alíquota do IPVA pela locadora de veículos, nos termos desta portaria, se estenderá, em relação a veículos novos, aos fatos geradores ocorridos até 30 dias antes da protocolização do requerimento de cadastramento, desde que este tenha sido homologado pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 3º -
A responsabilidade pela decisão quanto à homologação do cadastramento da empresa locadora de veículos na Secretaria da Fazenda fica atribuída ao Chefe do Posto Fiscal no qual for protocolizado o requerimento de que trata o artigo 2º.

§ 1º - O Delegado Regional Tributário poderá, em substituição ao disposto no “caput”, atribuir a responsabilidade pela decisão a outra autoridade fiscal.

§ 2º - A locadora de veículos será:

1 - notificada da decisão sobre a homologação do seu cadastramento na Secretaria da Fazenda por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo;

2 - cientificada da publicação referida no item 1 mediante comunicação expedida por registro postal ao endereço do estabelecimento objeto do cadastramento.

§ 3º - Da decisão que denegar a homologação do cadastramento requerido caberá recurso ao respectivo Delegado Regional Tributário, a ser interposto uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão.

Artigo 4º -
As informações contidas no arquivo digital de que trata o inciso IV do artigo 2º serão, no ato da sua entrega, submetidas a validação de consistência de leiaute por meio de processamento eletrônico promovido pela Secretaria da Fazenda, a partir do qual será imediatamente expedida notificação à locadora de veículos quanto a um dos seguintes resultados:

I - “validação concluída com sucesso”, indicando que as informações contidas no arquivo digital foram processadas sem erros de consistência;

II - “validação concluída com erros”, indicando que as informações contidas no arquivo digital foram processadas com erros de consistência;

III - “dados corrompidos por problemas no meio físico”, indicando a presença de erros que impedem a leitura total ou parcial dos dados relativos às informações contidas no arquivo digital.

§ 1º - A validação de consistência de leiaute restringe-se à verificação quanto à estrutura lógica das informações contidas no arquivo digital entregue em face das orientações e especificações técnicas do leiaute referido no Anexo Único.

§ 2º - na hipótese do inciso I, a respectiva notificação expedida à locadora de veículos não implicará:

1 - a veracidade e a integridade das informações contidas no arquivo digital entregue;

2 - a homologação do cadastramento da locadora de veículos na Secretaria da Fazenda.

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos II e III, a locadora de veículos deverá entregar outro arquivo digital, em substituição ao originalmente entregue, em até 2 (dois) dias úteis, nos termos da notificação a ela expedida.

§ 4º - O não cumprimento do disposto no § 3º impedirá:

1 - na hipótese do inciso II, a fruição da redução da alíquota de 4% (quatro) do IPVA relativamente aos veículos cujas informações contidas no arquivo digital originalmente entregue não tiverem sido regularmente validadas;

2 - na hipótese do inciso III, a homologação do cadastramento da locadora de veículos na Secretaria da Fazenda.

Redação dada ao artigo 5º, pela Portaria CAT 120/16, efeitos a partir de 27-12-16:
Artigo 5º - A empresa locadora de veículos cadastrada na Secretaria da Fazenda, para fins de fruição da redução de alíquota do IPVA, deverá:
I - entregar à Secretaria da Fazenda, como anexos de mensagem transmitida por meio de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil enviada ao endereço eletrônico do Posto Fiscal de vinculação:
a) até o dia 10 de cada mês, arquivo digital que contenha as informações de que trata o inciso IV do artigo 2º, devidamente atualizadas até o mês imediatamente anterior, na hipótese de Ter havido alteração em relação àquelas contidas no último arquivo digital entregue à Secretaria da Fazenda;
b) até o último dia útil de maio de cada ano, arquivo digital, em formato PDF, que contenha a cópia do Balanço Patrimonial em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e da Demonstração do Resultado do exercício findo nesta data, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
II - manter atualizado o seu cadastro na Secretaria da Fazenda.

§ 1º - Deverá ser enviado juntamente com o arquivo digital seu código de segurança gerado pela função hash criptográfica SHA (secure hash algorithm) de 256 bits, para certificação de sua integridade.

§ 2º - Na hipótese da alínea “a” do inciso I:
1 - o referido arquivo digital também deverá conter, além das informações referentes aos veículos incluídos e baixados no período, os dados de todos os veículos constantes no arquivo mais recente anteriormente entregue ou enviado, mesmo não tendo havido alteração nas informações a eles relativas.
2 - as informações contidas no referido arquivo digital serão submetidas a validação de consistência de leiaute nos termos do disposto no artigo 4º.
3 - o Posto Fiscal deverá, no prazo de um dia útil, responder por e-mail a mensagem recebida enviando anexo o Protocolo de Cadastramento de Veículos de Locadoras ou a Lista de Ocorrências de Veículos de Locadoras, conforme o caso, extraídos após o processamento do arquivo no Sistema de Locadoras.

§ 3º - Na hipótese da alínea “b” do inciso I:
1 - sua análise deverá ocorrer até o dia 31 de agosto do ano correspondente;
2 - no caso de homologação, a situação “em análise” registrada no Sistema de Locadoras deverá ser alterada imediatamente;
3 - no caso de indeferimento, a situação “em análise” registrada no Sistema de Locadoras deverá ser alterada somente após serem esgotadas as possibilidades de recurso.

§ 4º - O endereço eletrônico do Posto Fiscal será:
1 - criado e administrado localmente;
2 - divulgado para as empresas locadoras jurisdicionadas.
Redação original do artigo 5º, efeitos até 26-12-16:
Artigo 5º -
A empresa locadora de veículos cadastrada na Secretaria da Fazenda, para fins de fruição da redução de alíquota do IPVA, deverá:
I - entregar no Posto Fiscal ao qual estiver vinculado o seu cadastro:
a) até o dia 10 de cada mês, arquivo digital que contenha as informações de que trata o inciso IV do artigo 2º, devidamente atualizadas até o mês imediatamente anterior, na hipótese de ter havido alteração em relação àquelas contidas no último arquivo digital entregue à Secretaria da Fazenda;
b) até o último dia útil de maio de cada ano, arquivo digital, em formato PDF, que contenha a cópia do Balanço Patrimonial em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e da Demonstração do Resultado do exercício findo nesta data, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
II - manter atualizado o seu cadastro na Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Na hipótese da alínea “a” do inciso I:
1 - o referido arquivo digital deverá conter também as informações detalhadas de todas as inclusões e baixas de veículos ocorridas desde 1º de janeiro de 2009 até o último dia do mês imediatamente anterior àquele em que o arquivo for entregue ao Posto Fiscal competente.
2 - as informações contidas no referido arquivo digital serão submetidas a validação de consistência de leiaute nos termos do disposto no artigo 4º.


Acrescentado o Artigo 5º-A, pela Portaria CAT 120/16, efeitos a partir de 26-12-16:
Artigo 5º-A - O requerimento de cadastramento de locadora que tiver sido homologado em um exercício produzirá efeitos para o exercício seguinte enquanto for comprovado anualmente o atendimento dos requisitos para fruição da redução de alíquota.

Acrescentado o Artigo 5º-B, pela Portaria CAT 120/16, efeitos a partir de 26-12-16:
Artigo 5º-B - A locadora que tiver seu pedido de redução de alíquota indeferido de forma definitiva:
I - será notificada do indeferimento por meio de carta com aviso de recebimento;
II - deverá apresentar novo pedido de cadastramento nos moldes do artigo 2º, caso deseje usufruir do benefício em exercício posterior.

Artigo 6º -
para efetuar o recolhimento do IPVA com a redução de alíquota, a empresa locadora de veículos deverá acessar o endereço eletrônico www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet/, selecionar “Outras Opções”, em seguida “Locadoras de Veículos” e emitir a respectiva guia de recolhimento.

§ 1º - As informações preenchidas na guia de recolhimento emitida nos termos deste artigo serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda exigirá, por lançamento de ofício, com os acréscimos legais, qualquer diferença entre o valor do imposto recolhido e o efetivamente devido.

Artigo 7º -
A empresa locadora de veículos que, até 17 de abril de 2009, protocolizar o requerimento de cadastramento no Posto Fiscal competente, estará apta à fruição da redução da alíquota do IPVA relativamente aos fatos geradores do exercício de 2009 ocorridos até essa data, desde que o seu cadastramento tenha sido homologado pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - na hipótese deste artigo, a empresa locadora de veículos ficará, relativamente aos meses de janeiro a março de 2009, dispensada da entrega do arquivo digital de que trata a alínea “a” do inciso I do artigo 5º, desde que protocolize o requerimento de cadastramento até 17 de abril de 2009, devidamente instruído com arquivo digital que contenha as informações atualizadas de todos os veículos sujeitos à aplicação da redução da alíquota do imposto, incluindo a discriminação de todas as inclusões e baixas de veículos ocorridas desde 1º de janeiro de 2009 até a data do cadastramento.

Artigo 8º -
Fica revogada a Portaria CAT - 7, de 7 de janeiro de 2009.

Artigo 9º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009.

Redação dada ao ANEXO ÚNICO, pela Portaria CAT 120/16, efeitos a partir de 27-12-16:
ANEXO ÚNICO
Leiaute do Arquivo Digital referido no inciso IV do Art. 2º
SEQ
QTD DIG
TIPO NOME DO CAMPO OBSERVAÇÃO
1
14
Numérico CNPJ da Empresa – LOCADORA Cálculo módulo 11
2
1
Alfanumérico Separador FIXO "|"
3
4
Numérico Exercício Inicial Maior que 2008.
4
1
Alfanumérico Separador FIXO "|"
5
7
Alfanumérico Placa do Veículo 3 Letras e 4 números
6
1
Alfanumérico Separador FIXO "|"
7
9 a 11
Numérico Renavam do Veículo  
8
1
Alfanumérico Separador FIXO "|"
9
14
Numérico CNPJ da Empresa – Arrendadora Cálculo módulo 11
10
1
Alfanumérico Separador FIXO "|"
11
2
Alfabético Sigla do Estado Tabela da ECT
12
1
Alfanumérico Separador FIXO "|"
13
5
Numérico Código Estadual de Município no qual ocorre a locação Tabela de Municípios
14
1
Alfanumérico Separador FIXO "|"
15
8
Numérico Data de Início da Locação DDMMAAAA
16
1
Alfanumérico Separador FIXO "|"
17
8
Numérico Data da Baixa DDMMAAAA
18
1
Alfanumérico Separador FIXO "|"

Exemplos:
Completo (Desejável)
99999999999999|2009|XXX9999|123456789|88888888888888|RS|01004|15022009|30042009|
Não Completo (Mínimo aceito)
99999999999999|2008|XXX9999|123456789||||||


Redação anterior dada ao ANEXO ÚNICO, efeitos até 26-12-16:
ANEXO ÚNICO
Leiaute do Arquivo Digital referido no inciso IV do Artigo 2º
SEQ
INICIO
FIM
QTD DIG
BYTES
TIPO
NOME DO CAMPO
OBSERVAÇÃO
01 01 14 14 14 Numérico CNPJ da Empresa - LOCADORA Cálculo módulo 11
02 15 15 01 01 Alfanumérico Separador FIXO "|"
03 16 19 04 04 Numérico Exercício para Pagamento Maior que 2008.
04 20 20 01 01 Alfanumérico Separador FIXO "|"
05 21 27 07 07 Alfanumérico Placa do Veículo 3 Letras e 4 números
06 28 28 01 01 Alfanumérico Separador FIXO "|"
07 29 37 09 09 Numérico Número do Renavam do Veículo RENAVAM
08 38 38 01 01 Alfanumérico Separador FIXO "|"
09 39 52 14 14 Numérico CNPJ da Empresa - Arrendadora Cálculo módulo 11
10 53 53 01 01 Alfanumérico Separador FIXO "|"
11 54 55 02 02 Alfabético Sigla do Estado Tabela da ECT
12 56 56 01 01 Alfanumérico Separador FIXO "|"
13 57 61 05 05 Numérico Código Estadual de Município no qual Ocorre a Locação Tabela de Municípios
14 62 62 01 01 Alfanumérico Separador FIXO "|"
15 63 70 08 08 Numérico Data de Início da Locação DDMMAAAA
16 71 71 01 01 Alfanumérico Separador FIXO "|"
17 72 79 08 08 Numérico Data da Baixa DDMMAAAA
18 80 80 01 01 Alfanumérico Separador FIXO "|"

Exemplos:
Completo (Sim e Não na Obrigatoriedade)
99999999999999|2009|XXX9999|123456789|88888888888888|RS|01004|15022009|30042009|
Não Completo (Sim na Obrigatoriedade)
99999999999999|2008|XXX9999|123456789||||||