O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 7.002, de 27 de dezembro de 1990:
I - os §§ 1º, 2º e 4º do artigo 6º:
"§ 1º - A Tabela deverá ser divulgada no mês de outubro, para vigorar no exercício seguinte.
§ 2º - Para a fixação dos valores serão observados os preços médios de mercado vigentes no mês de setembro.
§ 4º - Os veículos com mais de 10 (dez) até 20 (vinte) anos de fabricação terão, observado o "caput" deste artigo, como valor venal, 90% (noventa por cento) do valor venal do veículo fabricado no ano imediatamente posterior.";
II - o artigo 7º:
"Artigo 7º - A alíquota do imposto, calculada sobre o valor venal é:
I - 5,0% (cinco por cento) para embarcações, aeronaves e automóveis de esporte e de corrida;
II - 4,0% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas de uso misto;
III - 3,0% (três por cento) para automóveis de passeio, de esporte e de corrida, e camionetas de uso misto, movidos exclusivamente a álcool;
IV - 2,0% (dois por cento) para qualquer outro veículo inclusive motocicletas e ciclomotores;
V - 1,5 % (um e meio por cento) para os veículos de carga, categoria caminhões com capacidade superior a 1 tonelada;
VI - 6,0% (seis por cento) para automóveis de passeios movidos a "diesel";
VII - 1,0% (um por cento) para qualquer veículo indicado nos incisos precedentes com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, excetuando-se as aeronaves.";
III - o artigo 12:
"Artigo 12 - O imposto será devido anualmente e cobrado:
I - Para qualquer veículo, excetuando-se os do inciso II, no 10º dia útil do mês de fevereiro;
II - Para os veículos de carga, categoria caminhões, com capacidade de carga superior a 1 tonelada, no 10º dia útil do mês de abril, corrigido monetariamente.
§ 1º - O imposto poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais e iguais corrigidas monetariamente, desde que a primeira seja paga no seu vencimento, nos seguintes prazos:
1 - Para os veículos enquadrados no inciso I deste artigo no 10º dia útil dos meses de janeiro, fevereiro e março;
2 - Para os veículos enquadrados no inciso II deste artigo no 10º dia útil dos meses de março, junho e setembro.
§ 2º - O imposto integralmente pago até o 10º dia útil do mês de janeiro beneficiar-se-á de desconto da ordem de 20% (vinte por cento).
§ 3º - A correção monetária será determinada mediante a multiplicação da parcela devida pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, no mês em que se divulgar o pagamento, pelo valor da mesma UFESP no mês de janeiro do mesmo ano.";
IV - o "caput" do artigo 19:
"Artigo 19 - Verificada qualquer infração à legislação atinente ao imposto, exceção feita ao § 2º do artigo 15, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa.";
V - o § 5º do artigo 16:
"§ 5º - O Cadastro de Contribuintes do IPVA terá seu uso franqueado aos órgãos públicos estaduais e municipais.";
VI - o inciso I do artigo 20:
"I - de 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa.".
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 7.002, de 27 de dezembro de 1990, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 6º, o § 5º:
" § 5º - O valor venal dos veículos com mais de 20 (vinte) anos de fabricação será idêntico ao valor venal do veículo com 20 anos de fabricação.";
II - ao artigo 13, o parágrafo único:
"Parágrafo único - O pagamento do imposto deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de aquisição";
III - ao artigo 14, o § 2º, passando o parágrafo único a § 1º:
"§ 2º - Deixando de preencher as condições" exigidas para a imunidade, isenção ou dispensa, o valor venal do veículo, para efeito de pagamento do imposto, observado o disposto no artigo 13, deverá ser corrigido monetariamente.";
IV - ao artigo 15, o § 2º, passando o parágrafo único a § 1º.:
"§ 2º - A regularização da transferência do veículo, perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da alienação.";
V - ao artigo 16, o § 6º:
"§ 6º - Os contribuintes não podem embaraçar a ação Fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias, os documentos, guias, impressos e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco.";
VI - ao artigo 18, os incisos V, VI e VII e os §§ 2º, 3º e 4º, passando o parágrafo único a 1º:
"V - falta de regularização da transferência do veículo perante o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN: 1% (um por cento) do valor venal do veículo;
VI - não prestar informações solicitadas pelo fisco: 10 (dez) UFESPs;
VII - não exibição de documentos, guias, impressos e arquivos magnéticos: 10 (dez) UFESPS.
§ 2º - A multa, excetuando-se a prevista no artigo 17, não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPS.
§ 3º - Para cálculo das multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, deve ser considerado o valor desse título no mês anterior em que tenha sido lavrado o auto de infração.
§ 4º - Sujeitar-se-ão também à multa prevista no inciso IV os que, tendo conhecimento do fato, conservarem, por mais de 8 (oito) dias, documento de recolhimento adulterado ou falsificado ou requerimentos de imunidade ou isenção fraudulentos, sem a adoção de providências perante a autoridade competente.";
VII - ao artigo 19, o § 3º.
"§ 3º - A cobrança da multa prevista no inciso V do artigo anterior é de competência do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN."
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua, publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.