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Portaria CAT-87, de 10-10-97 - DOE 11-10-97


REVOGADA PELA PORT. CAT 46/00, EFEITOS A PARTIR DE 29-06-00.


Disciplína os procedimentos para entrega de relação, em meio magnético, das saídas com destino a Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio.
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VIDE:
Portaria CAT nº 103/97 e nº 23/00.

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O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando as diretrizes emanadas do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - PROMOCAT, e tendo em vista o disposto no artigo 413 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto nº 42.172, de 2 de setembro de 1997, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - As saídas de produto industrializado de origem nacional a que se referem os itens 3 da Tabela I do Anexo I ou 4 da Tabela I do Anexo lI, ambos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, e às Áreas de Livre Comércio discriminadas no item 49 da Tabela li do Anexo I do mencionado regulamento serão informadas ao Fisco por meio de relação, em meio magnético, de acordo com as disposições desta portaria.
Parágrafo único - A relação prevista no "caput" terá periodicidade mensal, compreendendo as operações realizadas no mês imediatamente anterior e conterá as seguintes indicações:
l - a denominação "RELAÇÃO DE NFs DE SAÍDAS -ZFM/ALC";
2 - a inscrição estadual e o nome do estabelecimento remetente;
3 - o mês de referência;
4 - o número, a data de emissão e o valor de cada Nota Fiscal;
5 - o código do município destinatário das mercadorias.

Artigo 2º- Fica aprovado o programa elaborado pela Secretaria da Fazenda, na versão 2.0, a partir do qual deverão ser gerados os dados da relação mencionada no "caput" do artigo 1º.
§ 1º- Serão gerados pelo programa, os seguintes documentos:
l - ANEXO l - Protocolo de Entrega da Relação de Notas Fiscais de Saídas de Mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio em Disquete - via Fazenda;
2 - ANEXO 2 - Protocolo de Entrega da Relação de Notas Fiscais de Saídas de Mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio em Disquete - via contribuinte;
3 - ANEXO 3 - Relação de Notas Fiscais de Saídas de Mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
§ 2º - O programa referido no "caput" será distribuído gratuitamente pela Secretaria da Fazenda, sendo permitida a sua reprodução e utilização de cópia fiel,

Artigo 3º - A partir de 1º de novembro de 1997 será obrigatória a entrega, em disquete, da relação prevista no "caput do artigo 1º, em substituição à aposição de visto prévio nas Notas Fiscais referentes às operações ali mencionadas ou ao procedimento instituído pelos regimes especiais atualmente concedidos pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.

Artigo 4º - A relação em meio magnético deverá ser entregue até o dia 10 do mês subseqüente àquele em que forem realizadas as operações de saída previstas no artigo 1º, em qualquer Posto Fiscal, independentemente da vinculação do contribuinte, exceto em Postos Fiscais de Fronteira, situados nos portos e aeroportos.
§ 1º - A entrega da relação deverá ser feita em disco flexível no formato 3 1/2" ou 5 1/4", dupla face, dupla ou alta densidade, com etiqueta de identificação preparada pelo contribuinte, por qualquer meio indelével, na forma do ANEXO 4, indicando-se:
l - Número do protocolo gerado na forma do § 1º do artigo 2º;
2 - mês e ano a que se referem os dados informados na relação;
3 - nome e telefone da pessoa responsável pela entrega do disquete;
§ 2º - O disquete referida no parágrafo anterior poderá conter relações de estabelecimentos e contribuintes diversos.
§ 3º - Quando da gravação dos dados em meio magnético, o programa emitirá protocolo, em duas vias
(ANEXOS l e 2), que deverão acompanhar o disquete em sua entrega.
§ 4º - O protocolo referido no parágrafo anterior deverá ser assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.
§ 5º - O Posto Fiscal reterá a via da Fazenda (ANEXO 1) e entregará a outra via ao interessado como recibo (ANEXO 2).

Artigo 5º - A relação somente será considerada entregue após a validação do disquete que a contém por programa próprio, utilizado nos Postos Fiscais.
§ 1º - A validação do disquete será efetuada no momento da sua recepção ou posteriormente, conforme o Posto Fiscal esteja ou não aparelhado para esse fim.
§ 2º - Na hipótese de recepção para validação posterior:
1 - ocorrendo a validação, será considerada como data de entrega da relação a do protocolo de recepção;
2 - ocorrendo recusa pelo programa, o contribuinte será notificado a entregar novo disquete no prazo de 3 (três) dias úteis contados do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar como recebida a relação.
§ 3º - A entrega da relação em Posto Fiscal não aparelhado para validação imediata somente poderá ser feita por contribuinte a ele vinculado.

Artigo 6º - A não entrega da relação no prazo constante do artigo 4º sujeitará o contribuinte à penalidade prevista na alínea "d" do inciso VII do artigo 592 do Regulamento do ICMS.

Artigo 7º - Eventuais erros ou alterações nos dados contidos na relação apresentada em meio magnético, constatados pelo contribuinte após a entrega referida no § 1º do artigo 4º, somente poderão ser sanados, para os efeitos do disposto no artigo 594 do Regulamento do ICMS, por ocasião do recebimento da notificação a que se refere o artigo 414 do mesmo diploma legal, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado, acompanhado da documentação correspondente.

Artigo 8º - Os arquivos de dados utilizados para a geração da relação na forma prevista nesta portaria deverão ser mantidos, em meio magnético, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de validação do disquete entregue nos termos desta portaria, sem prejuízo das demais normas contidas no artigo 193 do Regulamento do ICMS.

Artigo 9º - Ficam revogados os regimes especiais atualmente em vigor ou pendentes de aprovação pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, relacionados com a dispensa de visto prévio em Notas Fiscais de operações com destino à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio,

Artigo 10º - Esta potaria, entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º outubro de 1997.