Portaria CAT-154, de 09-11-11 – DOE 10-11-11

Altera a Portaria CAT-87, de 18-10-2006, que disciplina a entrega de arquivo eletrônico pela empresa administradora de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações realizadas por contribuinte.

O Coordenador Da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso X do artigo 494 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o Artigo 1º da Portaria CAT-87, de 18 de outubro de 2006:
“Artigo 1° - A empresa administradora de cartões de crédito ou débito entregará à Secretaria da Fazenda, até o dia 20 de cada mês, as informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados neste Estado.
§ 1º - As informações referidas no caput deverão ser:
1 - fornecidas por número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
2 – apresentadas em arquivo eletrônico, um para cada período de referência, observando-se o “Manual de Orientação” anexo ao Protocolo ECF-04/01, de 24 de setembro de 2001, disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.gov.br/ confaz/confaz/protocolos/ECF/PT004_01.htm.
§ 2º - O arquivo eletrônico elaborado nos termos do § 1º deverá ser:
1 – validado pelo programa validador TEF, disponível no endereço eletrônico http://www.sintegra.gov.br;
2 – transmitido à Secretaria da Fazenda mediante a utilização do programa “Transmissão Eletrônica de Documentos – TED”, disponível no endereço eletrônico http://www.sintegra.gov.br, ou do programa “Transmissão Eletrônica de Arquivos – Connect:Direct”.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda, mediante requerimento da empresa administradora de cartões de crédito ou débito, poderá conceder regime especial para autorizar a entrega do arquivo eletrônico em meio ou forma diversos dos previstos neste artigo.” (NR).

Artigo 2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.