LEI Nº 9.591, de 30-12-66 - DOE 31-12-66

Dispõe a respeito do imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos

Alteração dada pela Lei nº: 3.199/81

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º -
O imposto sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos incide;
I - sobre a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - sobre a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões;
III - sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores;

Artigo 2º -
Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - a sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, nos termos da lei civil;
II - a doação;
III - a compra e venda;
IV - a doação em pagamento;
V - a permuta, inclusive nos casos em que o co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contínuos:
VI - a aquisição por usucapião;
VII - os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos subestabelecimentos;
VIII - a arrematação, e adjudicação e a remissão.
IX - a cessão de direito do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X - o valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges desquitados, aos cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
XI - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
XII - a cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados no Estado;
XIII -a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
XIV - todos os demais atos translativos de imóveis por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.

Artigo 3º -
Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo 1.º;
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;
III - aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Artigo 4º -
O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo antecedente levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 4º - A disposição deste artigo não é aplicável à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Artigo 5º - Não é devido o imposto:
I - nas transmissões de imóveis para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos;
II - nas transmissões de imóveis para partidos políticos, instituições de educação, religiosas e de assistência social;
III -na renúncia pura e simples à sucessão aberta;
IV - no subestabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer, para o efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;
V - na retrovenda, prensam ou retrocessão, bem como nas transmissões clausuladas com pacto de melhor comprador ou comissário, quando voltem os bens ao domínio do alienante por força de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado, não se restituindo o imposto pago;
VI - nas heranças, consideradas a parte de cada herdeiro, até o valor de Cr$ 500.00 (quinhentos mil cruzeiros);
VII - na primeira aquisição de imóvel, de valor não superior a 300 (trezentos) salários mínimos, para residência própria, feita por participante da Força Expedicionária Brasileira.

Parágrafo único - O disposto no item II é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
1. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
2. aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
3. Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Artigo 6º -
... (vetado).

§ 1º - ... (Vetado).

§ 2º - ... (Vetado).

§ 3º - ... (Vetado).

§ 4º - ... (Vetado).

§ 5º - ... (Vetado).

Artigo 7º -
... (vetado).

Artigo 8º -
... (vetado).

Artigo 9º -
... (vetado).

Parágrafo único - ... (vetado).

Artigo 10 -
... (vetado).

CAPÍTULO II - Da Alíquota do Imposto

Redação dada pela Lei nº: 3.199/81, efeitos a partir de 1º-01-82:
Artigo 11 -
As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere a Lei federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
II - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);
III - quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento).
Redação original, efeitos até 31-12-81:
Artigo 11 - O imposto será arrecadado de acordo com a alíquota máxima que for fixada em resolução do Senado Federal, nos termos do § 4.º do artigo 9.º, da Emenda Constitucional nº 18, de 1.º de dezembro de 1965.
Parágrafo único - Nas transmissões "causa Mortis" e doações "inter vivos", entre ascendentes e descendentes, inclusive os filhos adotivos, ou entre cônjuges, o imposto será pago com a redução de 30% (trinta por cento).


CAPÍTULO III

Artigo 12 -
São contribuintes do imposto:
I - nas transmissões "causa Mortis" - os herdeiros ou legatários, conforme o caso;
II - nas transmissões "inter vivos", exceto a hipótese prevista na alínea seguinte - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
III - nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda - os cedentes.

Parágrafo único - Nas permutas, cada contratante pagará o imposto sobre o valor do bem adquirido.

CAPÍTULO IV - Do Valor dos bens e direitos transmitidos

Artigo 13 -
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Artigo 14 -
O valor venal será previamente fixado pelas repartições fiscais do Estado, com base nos valores constantes de cadastro.

Parágrafo único - A atribuição do valor do imóvel, para efeitos fiscais, far-se-á no ato da apresentação da guia de recolhimento ou no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo 15 -
Nas transmissões "causa mortis", o valor será o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural, conforme se trate respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial.

§ 1º - Os valores de que trata este artigo serão considerados à data da abertura da sucessão.

§ 2º - Para cálculo do imposto devido pelo fideicomissário, o valor será o do tempo em que este entrar na posse dos bens legados.

Artigo 16 -
Quando se tratar de imóveis compromissados à venda pelo "de cujus", o imposto será calculado sobre o crédito existente à data da abertura da sucessão.

Artigo 17 -
Nas arrematações o valor será o correspondente ao preço do maior lanço e nas adjudicações e remissões o correspondente ao maior lanço ou à avaliação nos termos do disposto na lei processual, conforme o caso.

Artigo 18 -
Na apuração do valor dos direitos adiante especificados, serão observadas as seguintes normas:
I - o valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação será de 1/3 (um terço) do valor da propriedade;
II - o valor da nua propriedade será de 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;
III - na constituição de enfiteuse e transmissão do domínio útil, o valor será de 80% (oitenta por cento) do valor da propriedade;
IV - o valor do domínio direto será de 20% (vinte por cento) do valor da propriedade.

Artigo 19 -
Nas transmissões "inter vivos" em que houver reserva em favor do transmitente no usufruto, uso ou habitação sobre o imóvel, o imposto será recolhido na seguinte conformidade:
I - no ato da escritura, sobre o valor da nua propriedade;
II - por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação.

Parágrafo único - Fica facultado o recolhimento, no ato da escritura, do imposto sobre o valor integral da propriedade.

Artigo 20 -
Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, será deduzida do valor tributável a parte do preço ainda não paga pelo cedente.

Artigo 21 -
Não serão abatidas do valor base para o cálculo do imposto quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido, nem as dívidas do espólio.

CAPÍTULO V - Da arrecadação do imposto

Artigo 22 -
Nas transmissões "inter-vivos", excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos artigos seguintes, o imposto será arrecadado antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público, e no prazo de 30 (trinta) dias de sua data, se por instrumento particular.

Artigo 23 -
Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será pago dentro de 60 (sessenta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

Parágrafo único - No caso de oferecimento de embargos, o prazo se contará da sentença transitada em julgado, que os rejeitar.

Artigo 24 -
Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, ou fora do Estado o imposto será pago dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura do termo, do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso.

Artigo 25 -
Nas transmissões "causa mortis", o imposto será recolhido no prazo de 60 (sessenta) dias da data da intimação da homologação do cálculo ou do despacho que determinar o seu pagamento.

Artigo 26 -
No fideicomisso, o imposto será pago pelo fiduciário, com a redução de 50% (cinqüenta por cento), ao termo da abertura da sucessão; e pelo fideicomissário, também com a mesma redução, quando entrar na posse dos bens.

§ 1º - Se o fideicomisso caducar pela renúncia ou morte do fideicomissário consolidando-se a propriedade do hiduciário, pagará este o restante do imposto devido.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se a extinção do fideicomisso não for requerida dentro de 60 (sessenta) dias da morte ou renúncia do fideicomissário, o imposto será pago com o acréscimo da multa de 10% (dez por cento).

Artigo 27 -
Nos inventários que não forem requeridos dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo da multa de 10% (dez por cento).

Parágrafo único - Se o atraso for superior a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento).

CAPÍTULO VI - Das multas de mora

Artigo 28 -
As importâncias do imposto, não pagas nos prazos estabelecidos, serão acrescidas da multa moratória de 10% (dez por cento), se o recolhimento não se fizer até 30 (trinta) dias, contados da data de seu vencimento.

Parágrafo único - Quando se apurar recolhimento de imposto, feito com atraso, sem a multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro de 30 (trinta) dias, na base de 50% (cinqüenta por cento) sobre a importância total do imposto.

CAPÍTULO VII - Da restituição do imposto

Artigo 29 -
O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.

CAPÍTULO VIII - Das reclamações e Recursos

Artigo 30 -
O contribuinte que não concordar com o valor previamente fixado poderá apresentar reclamação contra a estimativa fiscal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - A reclamação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a prova do pagamento do imposto.

Artigo 31 -
Da decisão proferida na reclamação apresentada caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 32 -
Reduzida a estimativa fiscal, proceder-se-á à restituição da diferença do imposto paga em excesso.

Artigo 33 -
As reclamações e recursos serão julgados pelos órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, observadas as normas pertinentes à matéria.

CAPÍTULO IX - Das obrigações dos Serventuários da justiça

Artigo 34 -
Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.

Artigo 35 -
Os serventuários da Justiça são obrigados a facultar, aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis, que interessem à arrecadação do imposto.

Artigo 36 -
Os oficiais de Registro civil remeterão mensalmente às repartições fiscais de sede das comarcas relação completa, em forma de mapa, de todos os óbitos registrados no cartório, com a declaração da existência ou não de bens a inventariar.

Artigo 37 -
Ao cumprirem o disposto no artigo 478 do Código de Processo civil, os escrivães de inventários, arrolamentos e arrecadações de bens remeterão aos representantes fiscais cópia autêntica do auto das declarações preliminares, na hipótese da existência de bens imóveis e direitos a eles relativos sujeitos ao imposto.

Artigo 38 -
Os serventuários de justiça que infringirem as disposições deste Capítulo, ficam sujeitos à multa de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) a Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), respondendo solidariamente pelo imposto não arrecadado.

Parágrafo único - As penas deste artigo serão também aplicáveis aos tabeliães e escrivães, quando os dizeres constantes das guias de recolhimento não corresponderem aos dados da escritura ou termo.

CAPÍTULO X - Disposições Especiais

Artigo 39 -
As precatórias de outros Estados, para avaliação de bens aqui situados, não serão devolvidas sem o pagamento do imposto.

Artigo 40 -
Continuam em vigor o disposto no artigo 1.º da Lei nº 2.934, de 28 de dezembro de 1954, com redação alterada pelo artigo 9.º da Lei nº 4.507, de 31 de dezembro de 1957, e as disposições no Capítulo V, do livro V do código de Impostos e Taxas (Decreto nº 22.022, de 31 de janeiro de 1953).

CAPÍTULO XI - Disposições Gerais e transitórias

Artigo 41 -
... (vetado).

Artigo 42 -
... (vetado).

Artigo 43 -
... (vetado).

Artigo 44 -
... (vetado).

Artigo 45 -
... (vetado).

Artigo 46 -
Enquanto não definitivamente organizado o cadastro imobiliário do Estado, referido no artigo 14, o imposto será recolhido de acordo com o preço ou valor constante da escritura ou do instrumento particular, conforme o caso.

§ 1º - O valor tributável não poderá ser inferior ao que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural no último exercício em que tais impostos tenham sido efetivamente lançados e, quando do lançamento não constar o valor venal da propriedade, o valor tributável será igual a 10 (dez) vezes o valo locativo anual que de tal lançamento constar.

§ 2º - Provador, em qualquer caso, que o preço ou valor constante do instrumento de transmissão, foi inferior ao realmente contratado, será aplicada a ambos os contratantes multa equivalente a duas vezes a diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do pagamento desta.

Artigo 47 -
... (vetado).

REVOGADO O ARTIGO 48, PELA LEI 3.199/81, EFEITOS A PARTIR DE 24-12-81
Redação anterior do artigo 48, efeitos até 23-12-81:
Artigo 48 -
Até que sejam fixados pelo Senado Federal os limites a que se refere o artigo 39 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, para a cobrança do imposto de que trata esta lei, são estabelecidas as seguintes alíquotas;
I - 0,5% (meio por cento) nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação a que se refere a Lei federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar.
II - 1% (um por cento) nas demais transmissões a título oneroso; e
III - 2% (dois por cento) em quaisquer outras transmissões.


Artigo 49 -
Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967.

Artigo 50 -
Revogam-se as disposições em contrário.