O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Decreto 39.100, de 25-8-94, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Durante o período de 1º-9-94 a 31-12-94, relativamente à Portaria CAT-11, de 9-2-94:
I - ficam mantidas suas disposições no que se refere à apuração mensal e à apuração do regime de estimativa, devendo ser preenchidos:
a) o Demonstrativo Auxiliar à Apuração do ICMS, integralmente;
b) o anverso das Guias de Informação e Apuração do ICMS modelos CEC, RAM, RES e ST, com as quantidades de UFESPs extraídas do Demonstrativo referido na alínea anterior;
c) o verso das GIAs modelos CEC, RAM c RS com valores expressos em reais.
II- por força do artigo 3º do Decreto 39.100, de 25-8-94, ficam suspensas suas disposições no que se refere à apuração decendial do imposto.
Artigo 2º - O débito fiscal regulamente declarado em GIA, cujo vencimento ocorra no período de, 1º de setembro de 1994 a 31 de dezembro de 1994, não estará sujeito à atualização monetária, desde que seja recolhido no prazo previsto na legislação para pagamento sem acréscimos legais
Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput", a quantidade de UFESPs representativa do imposto a recolher será revertida para reais mediante a aplicação da mesma Unidade Fiscal utilizada para conversação dos valores do imposto na data da apuração.
Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.