Disciplina a atualização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP
Artigo 1º - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, durante o período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1994, terá o seu valor atualizado mensalmente pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Artigo 2º - Até 31 de dezembro de 1994, não estão sujeitos à atualização monetária os débitos fiscais, desde que sejam pagos nos prazos previstos na legislação para pagamento sem acréscimos legais.
Artigo 3º - A apuração prevista no artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, até 31 de dezembro de 1994, será efetuada no último dia de cada mês.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1994.