LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XXX - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE PETROQUÍMICOS

(Acrescentada a SEÇÃO XXX, pelo Decreto nº 59.232/13, efeitos a partir de 28-05-13)


Acrescentado o artigo 400-R, pelo Decreto nº 59.232/13, efeitos a partir de 28-05-13:
ARTIGO 400-R - O diferimento previsto nos artigos 400-O, 400-P e 400-Q fica condicionado a que:

I -
o estabelecimento remetente e o destinatário:

a)
sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

b)
estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias;

II -
o estabelecimento destinatário esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.

Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT nº: 53/13


§ 1º -
Não satisfeitas as condições estebelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo:

1 -
remetente, se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto no inciso II do "caput" deste artigo;

2 -
destinatário, em qualquer outra hipótese.

§ 2º -
A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 1º será o preço correspondente à última entrada da mercadoria.