LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO XXX - DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE PETROQUÍMICOS
(Acrescentada a SEÇÃO XXX, pelo Decreto nº 59.232/13, efeitos a partir de 28-05-13)
Acrescentado o artigo 400-R, pelo Decreto nº 59.232/13, efeitos a partir de 28-05-13:
ARTIGO 400-R - O diferimento previsto nos artigos 400-O, 400-P e 400-Q fica condicionado a que:
I - o estabelecimento remetente e o destinatário:
a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias;
II - o estabelecimento destinatário esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.
Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT nº: 53/13
§ 1º - Não satisfeitas as condições estebelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo:
1 - remetente, se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto no inciso II do "caput" deste artigo;
2 - destinatário, em qualquer outra hipótese.
§ 2º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 1º será o preço correspondente à última entrada da mercadoria.