Portaria CAT- 52, de 12-06-2003 - DOE 13-06-2003
Altera dispositivos da Portaria CAT-63/02, de 15-8-2002, que dispõe sobre os procedimentos
relacionados com a importação de mercadoria ou bem do exterior
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no § 1º do artigo 2º e
no inciso VII do artigo 11 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000,
e no Convênio 143/02, de 13/12/2002, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-63/02,
de 15 de agosto de 2002:
I - o parágrafo único do artigo 1º:
"Parágrafo único - A guia de recolhimento de que trata este artigo deverá ser:
1. gerada em formulário eletrônico denominado GARE-ICMS ou GNRE, disponível na Internet, no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br;
2. impressa na cor preta, em papel sulfite branco de primeira qualidade, de tamanho A4 (210 X 297 mm), em 3 vias, que terão a seguinte
destinação:
a) 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
b) 2ª via: importador, para ser retida pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado ou pela autoridade aduaneira
no momento da liberação da mercadoria ou bem;
c) 3ª via: agente arrecadador (NR).";
II - o artigo 25-A:
"Artigo 25-A - A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado
dar-se-á mediante consulta à Internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, para constatação
(RICMS/00, artigo 2º, § 1º, artigo 11, inciso VII, e Convênio ICMS
143/02, cláusula primeira):
I - do recolhimento do ICMS devido pelo importador até o momento do desembaraço aduaneiro, efetuado nos termos do
Capítulo I, sem prejuízo da retenção da 2ª via da respectiva GARE-ICMS ou GNRE;
II - do registro do visto efetuado pela autoridade fiscal, quando o desembaraço aduaneiro tiver sido feito com a apresentação
de Guia para Liberação, nos termos do Capítulo III, com a retenção da 3ª via da respectiva guia, observadas as hipóteses de sua
dispensa previstas no artigo 13.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá:
1. encaminhar à DEAT-COMEX, através do Posto Fiscal a que estiver vinculado, pedido para habilitação e fornecimento de
senha às pessoas que indicar;
2. acessar o endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, seguir o roteiro -> SERVIÇOS -> RECINTO ALFANDEGADO ->
USUÁRIO/SENHA, inserir o número da Declaração Importação - DI para constatar se a liberação da mercadoria ou bem importados
do exterior foi autorizada pela autoridade fiscal;
3. orientar o importador a procurar o Posto Fiscal do local do desembaraço aduaneiro para regularização de pendências,
caso constate que a liberação da mercadoria não foi autorizada;
4. conservar as guias retidas nas hipóteses previstas nos incisos I e II pelo prazo estabelecido no artigo 202
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000.
§ 2º - O depositário somente estará autorizado a entregar a mercadoria ou bem importados do exterior após cumprido o
disposto neste artigo, sob pena de responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, além da
aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias. (NR)".
Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de junho de 2003.